ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- MODUS OPERANDI DO DELITO (INVASÃO DE APARTAMENTO).
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI DO DELITO (INVASÃO DE APARTAMENTO). LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Relatou o Ministro Luis Felipe Salomão, Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça no exercício da Presidência, ao indeferir a liminar (fl. 35):
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDLLA FERNANDA ALMEIDA DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado, e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
O impetrante alega que houve ilegalidade na dosimetria da pena, pois a exasperação da pena-base em foi fundamentada em elementos constitutivos do próprio tipo penal, o que violaria o princípio da individualização da pena.
Sustenta que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, bem como o regime inicial semiaberto, pois a paciente é primária e o crime não se reveste de nenhuma peculiaridade ou gravidade excepcional.
Requer, em liminar e no mérito, o redimensionamento da pena no mínimo legal ou a exasperação em 1/6, e a fixação do regime semiaberto para cumprimento da pena.
Prestadas as informações (fls. 42/69 e 74/118), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 120/122).
É o relatório.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI DO DELITO (INVASÃO DE APARTAMENTO). LEGALIDADE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
Ordem denegada.
VOTO
A insurgência não prospera.
O presente habeas corpus é sucedâneo de revisão criminal e, como não existe neste Superior Tribunal julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo
[trecho intermediário suprimido]
ou seja, a forma de agir, com invasão da intimidade e privacidade das vítimas, a habilidade em penetrar em locais sob vigilância (portaria de prédios, arrombamento ou abertura de portas de apartamento trancadas) e a revelação que faziam do crime modo de vida, sob o crivo do art. 59 do Código Penal, para cada um majoro a pena em 1/4 (um quarto).
Ora, como cediço, no âmbito restrito do habeas corpus, a análise de suposta violação do art. 59 do Código Penal só é admitida nos casos em que haja flagrante ilegalidade na fixação da reprimenda, o que não se evidencia no caso em apreço, porquanto o recrudescimento da pena-base se encontra alicerçado em elementos concretos, aplicando-se à hipótese a firme jurisprudência desta Casa no sentido da inviabilidade de profunda incursão no conjunto fático-probatório na via eleita; e no sentido da prevalência da discricionariedade do julgador no momento da dosimetria da pena.
Ante o exposto, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.