DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAEDISON FAGNER CARVALHO DE SOUZA, no qual se … — HC HC 1017768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAEDISON FAGNER CARVALHO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, com T.C.P. previsto para 18 de setembro de 2026, e que teve o pedido de livramento condicional indeferido.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a existência de constrangimento ilegal, argumentando que o paciente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da benesse.
- Alega que as faltas disciplinares somente podem servir de fundamento para negativa da concessão do benefício se perpetradas em período de até 12 meses anteriores ao seu deferimento.
Resultado indicado
687.237/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.) 6- Agravo Regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JAEDISON FAGNER CARVALHO DE SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, com T.C.P. previsto para 18 de setembro de 2026, e que teve o pedido de livramento condicional indeferido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a existência de constrangimento ilegal, argumentando que o paciente preencheu os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da benesse.
Alega que as faltas disciplinares somente podem servir de fundamento para negativa da concessão do benefício se perpetradas em período de até 12 meses anteriores ao seu deferimento.
Nesse cenário, argumenta que, tendo o paciente cumprido o lapso temporal necessário, assim como ostentado bom comportamento carcerário, não há razão idônea para o indeferimento do pedido.
Requer seja deferido ao paciente o livramento condicional ou que seja determinada a reavaliação do pedido pelo juízo de primeira instância após sua submissão a exame criminológico para aferição de sua aptidão para o benefício.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 72-73).
As informações foram prestadas (fls. 80-82 e 85-86).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, nos termos da seguinte ementa (fls. 106-107):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. ART. 83 DO CP. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. HISTÓRICO PRISIONAL DESFAVORÁVEL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PACOTE ANTICRIME. ART. 83, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
- Habeas corpus substitutivo. Não conhecimento. - Nos termos dos arts. 83 a 90 do CP e arts. 131 a 146 da LEP, para desfrutar do benefício do livramento condicional, sob pena de revogação, o condenado está sujeito ao cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos, dentre os quais o cumprimento do lapso exigido pela lei e os méritos do condenado aferidos durante o cumprimento da pena.
- Embora seja possível a aplicação do limite temporal de 12 meses para a verificação do comportamento do acusado (art. 83, III, b, do CP), há situações que tornam correta a decisão de indeferimento do pedido de livramento condicional. Precedente.
- No caso sob exame, o sentenciado cometeu três faltas disciplinares de natureza grave durante a execução, sendo que a última ainda não tinha sido reabilitada, o que revela seu comportamento insatisfatório no curso do cumprimento da pena e justifica
[trecho intermediário suprimido]
livramento condicional), ou seja, o agravante já não se encontrava em regime semiaberto, esvaziando o objeto do agravo em execução. Afinal, o recurso de agravo em execução não suspende a execução penal, de modo que a decisão concessiva de primeiro deveria fazer efeito até a decisão de segunda instância:
5- .. "A teor do artigo 197 da Lei de Execução Penal, das decisões proferidas pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais admite-se recurso de agravo, sem efeito suspensivo. .. (AgRg no HC n. 687.237/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
6- Agravo Regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.002.609/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025, gn .)
Conclui-se, assim, que, no caso em análise, não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.