DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS contra decisão de fls — HC HC 1017763
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS contra decisão de fls.
- 103-104, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição (Súmula n.
- Argumenta que a decisão monocrática do relator do Superior Tribunal de Justiça, ao negar seguimento ao habeas corpus, ofende o princípio da colegialidade, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal .
- Alega ainda que a acusação não individualiza a conduta do investigado, confundindo-o com outro indivíduo homônimo, o que representa uma grave injustiça e violação ao direito de liberdade do agravante.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3633, 3628, 12334, 3420, 5897, 3546, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS contra decisão de fls. 103-104, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sob o fundamento de que a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, devendo-se aguardar o esgotamento da jurisdição (Súmula n. 691 do STF).
Argumenta que a decisão monocrática do relator do Superior Tribunal de Justiça, ao negar seguimento ao habeas corpus, ofende o princípio da colegialidade, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal .
Alega ainda que a acusação não individualiza a conduta do investigado, confundindo-o com outro indivíduo homônimo, o que representa uma grave injustiça e violação ao direito de liberdade do agravante.
Destaca que o agravante exerce atividade lícita de compra e venda de veículos de leilão desde 2018, demonstrando seu comprometimento com o trabalho honesto.
Além disso, a parte agravante aponta a ausência de contemporaneidade dos fatos que fundamentaram a prisão preventiva, o que demonstra a desnecessidade da medida cautelar, configurando excesso de rigor e medida desproporcional.
Requer o provimento do agravo regimental para que seja reconsiderada a decisão que negou seguimento ao habeas corpus, incluindo-o em pauta de julgamento com solicitação de sustentação oral em plenário, e a revogação da prisão preventiva do agravante, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Decido.
Consultando o andamento processual do habeas corpus na origem, verifica-se que houve julgamento pelo colegiado no dia 19/8/2025, no qual denegaram a ordem.
Desse modo, forçoso reconhecer a prejudicialidade da presente impetração, ante a perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus e, em consequência, o agravo regimental.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.