DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUÍS HENRIQUE NASCIMENTO VALE em que se aponta… — HC HC 1017760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUÍS HENRIQUE NASCIMENTO VALE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime previsto no art.
- 10.826/2003, ocorrido em 13 de fevereiro de 2004, quando o paciente contava com 20 anos de idade.
- A sentença condenatória foi proferida em 21 de outubro de 2006, fixando a pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUÍS HENRIQUE NASCIMENTO VALE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.122811-0/000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, ocorrido em 13 de fevereiro de 2004, quando o paciente contava com 20 anos de idade. A sentença condenatória foi proferida em 21 de outubro de 2006, fixando a pena de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa.
Alega que, entre o recebimento da denúncia e a data da sentença condenatória, transcorreram mais de 2 anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva retroativa, que não foi reconhecida pelo Juízo da Vara de Execuções Criminais.
Sustenta que a prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, conforme entendimento pacificado nos tribunais superiores.
Afirma que a decisão que declarou extinta a pena sem reconhecer a prescrição retroativa está em desacordo com o art. 107, IV, do Código Penal, e que tal omissão perpetua efeitos penais secundários, como o reconhecimento da reincidência em outras ações penais, afetando a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento.
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva retroativa com base nos arts. 107, IV, 109, VI, e 115 do Código Penal, a declaração de extinção da punibilidade no processo n. 2849836-24.2004.8.13.0024 e a retirada de qualquer efeito penal da condenação, especialmente a reincidência.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo -
[trecho intermediário suprimido]
NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.