DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JHONATA DE LIMA CANDI… — HC HC 1017759
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JHONATA DE LIMA CANDIDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 10 dias-multa.
- Em sede da apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para "afastar a circunstância agravante da dissimulação, reajustando-se a pena para 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a r. sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 695890/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 22/02/2022, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/03/2022).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de JHONATA DE LIMA CANDIDO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501402-53.2024.8.26.0664.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c. c. o art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 7 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 10 dias-multa.
Em sede da apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para "afastar a circunstância agravante da dissimulação, reajustando-se a pena para 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e o pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se a r. sentença proferida, por seus próprios e jurídicos fundamentos" (fl. 14). O acórdão ficou assim ementado:
"Apelação Criminal - Tráfico de Drogas - Sentença condenatória - Recurso defensivo - Prova segura quanto à materialidade e à autoria - Depoimentos das testemunhas policiais corroborados pelas demais provas presentes nos autos, dentre elas a confissão do apelante - Demonstração de que a droga se destinava à mercancia - Condenação mantida - Dosimetria - Primeira fase - Pena-base fixada acima do mínimo legal - Circunstâncias do crime e art. 42 da Lei de Drogas Expressiva quantidade de entorpecentes apreendida Segunda fase Não caracterizada a agravante da dissimulação - Afastamento de rigor Atenuante da confissão espontânea reconhecida Terceira fase - Impossibilidade de aplicação da figura do tráfico privilegiado, uma vez que o recorrente pratica a traficância com habitualidade Caracterizada a majorante previstas no art. 40, inc. III, da Lei nº 11.343/06 Regime fechado mantido Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos - Recurso parcialmente provido." (fl. 15)
No presente writ a defesa busca o reconhecimento do tráfico privilegiado, indicando que o paciente cumpre todos os requisitos previstos no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006.
Prestadas informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a
[trecho intermediário suprimido]
e fracionamento do entorpecente denunciam que o acusado estava na narcotraficância há algum tempo, o que evidenciou a dedicação do agente em atividades criminosas em grau incompatível com a aplicação do benefício em questão".
2. A reforma desse entendimento constitui matéria que refoge ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente exame aprofundado de fatos e provas, procedimento inviável de ser realizado no rito eleito. Precedentes
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 695890/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Órgão Julgador: QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 22/02/2022, Data da Publicação/Fonte: DJe 02/03/2022).
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.