DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON CESAR PERE… — HC HC 1017746
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON CESAR PEREIRA NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o juízo da execução reconheceu a prática de falta grave praticada pelo paciente e determinou a regressão ao regime fechado e a elaboração de novo cálculo da pena (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal, o qual foi desprovido em acórdão assim ementado (fl.
- Caso em Exame: recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão que reconheceu a prática de três faltas graves pelo sentenciado, determinando a regressão ao regime fechado e a elaboração de novo cálculo de penas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 839.819/PE, relator o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10906, 14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de WELLINGTON CESAR PEREIRA NASCIMENTO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0003103-11.2025.8.26.0496.
Consta dos autos que o juízo da execução reconheceu a prática de falta grave praticada pelo paciente e determinou a regressão ao regime fechado e a elaboração de novo cálculo da pena (fls. 15/20).
Inconformada, a defesa interpôs agravo de execução penal, o qual foi desprovido em acórdão assim ementado (fl. 9):
"Agravo em Execução Penal. Faltas Graves. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame: recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão que reconheceu a prática de três faltas graves pelo sentenciado, determinando a regressão ao regime fechado e a elaboração de novo cálculo de penas.
II. Questão em Discussão: a questão em discussão consiste em determinar se deve ser reconhecida a prática de uma única falta grave, como sustenta o agravante, ou três, como decidido pelo juiz da execução.
III. Razões de Decidir: o art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal prevê a regressão de regime pela prática de falta grave. O sentenciado descumpriu condições impostas, como comparecimento em juízo e não uso de substâncias entorpecentes, em três ocasiões distintas, justificando a regressão de regime.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prática de múltiplas faltas graves justifica a regressão de regime, bem como o reconhecimento de mais de uma falta grave. 2. A previsão legal autoriza a regressão pela prática de falta grave.
RECURSO DESPROVIDO."
No presente writ, o paciente sustenta que o ato de ter faltado ao comparecimento bimestral em juízo nos meses de julho, agosto e outubro de 2024 configura um único fato típico, sendo indevida a sua fragmentação em múltiplas faltas.
Requer a concessão da ordem para que seja reconhecido de uma única falta grave, afastando-se a multiplicidade de infrações atribuídas ao paciente, desconstituindo-se os efeitos da regressão ao regime fechado, restabelecendo-se o regime anteriormente vigente.
As informações foram prestadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 105/106) e pelo Tribunal a quo (fls. 119/120).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 139/141).
É o relatório.
Decido.
Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio.
[trecho intermediário suprimido]
de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato.
5. Rever o entendimento do Tribunal a quo, para afastar a falta grave imputada ao paciente, demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento incompatível com a estreita via do habeas corpus.
6 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 839.819/PE, relator o Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023).
Assim, como o paciente praticou três atos que importam em três práticas de faltas graves distintas, devidamente evidenciadas pelas instâncias de origem, inexiste manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício para o reconhecimento de falta única e afastar a regressão de regime.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.