DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1017730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONAN SOUZA MONTEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos descritos no art.
- 14, inciso II, todos do Código Penal, 2 vezes; arts.
- A defesa sustenta que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia, que teria sido distribuído à 5ª Câmara Criminal em 30/9/2024 e estaria paralisado desde 22/1/2025, sem qualquer movimentação útil..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3566, 12342, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONAN SOUZA MONTEIRO, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Colhe-se dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos descritos no art. 329, §1º e 2º do Código Penal; art. 121, §2º, incisos III, VII e VIII c/c art. 14, inciso II, todos do Código Penal, 2 vezes; arts. 33 e 35, c/c 40, inciso IV, todos da Lei n. 11.343/06; tudo na forma do art. 69 do Código Penal.
A defesa sustenta que o paciente estaria submetido a constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito interposto contra a decisão de pronúncia, que teria sido distribuído à 5ª Câmara Criminal em 30/9/2024 e estaria paralisado desde 22/1/2025, sem qualquer movimentação útil..
Afirma que o acusado está custodiado há mais de 482 dias, inexistindo previsão de solução do caso. Considera ser necessário o afastamento da Súmula n. 21/STJ, pois a interposição do recurso em sentido estrito constituiria legítimo exercício do direito à ampla defesa, não podendo ser considerado empecilho ao andamento processual.
Requer, inclusive liminarmente, o relaxamento da prisão preventiva, com a aplicação das medidas cautelares diversas.
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 58-63 e 71-73), o Ministério Público Federal manifesta-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 78-80).
É o relatório.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta
[trecho intermediário suprimido]
em sentido estrito foi distribuído à 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em 30.09.2024, após a prolação da decisão de pronúncia em 23.09.2024 (fl. 61), tendo a Procuradoria de Justiça apresentado parecer em 09.10.2024. Tais movimentações processuais indicam a regular tramitação do feito, afastando a alegação de desídia ou paralisação injustificada. Embora o paciente esteja preso há mais de 480 dias, o trâmite do recurso não revela morosidade excessiva ou injustificada, especialmente diante da complexidade da causa, que envolve a prática de crimes graves, inclusive com o uso de arma de fogo e violência contra agentes públicos" (e-STJ, fl. 79)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que imprima celeridade no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0037233-86.2024.8.19.0001.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.