DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE DE PAIV… — HC HC 1017727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE DE PAIVA GUEDES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n.
- Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos previstos no art.
- Impetrado na origem, a habeas corpus ordem foi denegada.
- Extrai-se do ato coator que a ordem foi denegada pelos seguintes fundamentos: (i) a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada com base nos dados concretos do fato; (ii) não há flagrante ilegalidade, tendo em vista que estão presentes a materialidade e indícios de autoria; (iii) o investigado foi flagrado transportando mais de 400kgde droga em veículo com sinais de adulteração.
Resultado indicado
124/129 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE DE PAIVA GUEDES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (HC n. 0032371- 25.2025.8.16.0000 ).
Consta dos autos que o paciente está preso preventivamente pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 33, da Lei n. 11.343/2006 e art. 311, do Código Penal, desde 30/3/2025. Impetrado na origem, a habeas corpus ordem foi denegada. Extrai-se do ato coator que a ordem foi denegada pelos seguintes fundamentos: (i) a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente foi devidamente fundamentada com base nos dados concretos do fato; (ii) não há flagrante ilegalidade, tendo em vista que estão presentes a materialidade e indícios de autoria; (iii) o investigado foi flagrado transportando mais de 400kgde droga em veículo com sinais de adulteração. Portanto, não se demonstrou que o paciente estivesse sofrendo qualquer coação ilegal.
A impetrante afirma que a prisão preventiva é ilegal porque foi decretada por decisão com fundamentação deficiente, genérica, abstrata e não baseada nos elementos concretos.
Sustenta que a segregação se baseou tão somente na quantidade de droga encontrada e que os argumentos da defesa foram ignorados. Assim, haveria evidências constrangimento ilegal.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente. No mérito, pleiteia a cassação do acórdão e reconhecimento da ilegalidade da prisão do investigado ou, subsidiariamente, a substituição pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP.
Alternativamente, requer que seja proferida nova decisão pelo juízo com fundamentação adequada.
Liminar indeferida às fls. 94/95, por meio de decisão do Ministro Luis Felipe Salomão.
informações prestadas às fls. 101/104.
Parecer ministerial de fls. 124/129 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a prisão preventiva do paciente, ressaltou o seguinte (fls. 39/41; grifamos):
No caso, a gravidade concreta dos delitos justifica a necessidade da prisão preventiva. O autuado foi flagrado transportando quantidade expressiva de entorpecente (mais de 400 quilos), o que evidencia a inserção do material no tráfico, conduta que representa risco significativo à ordem pública. Ademais, a utilização de veículo clonado indica sofisticada organização criminosa, aumentando a necessidade de segregação cautelar.
A garantia da instrução criminal também se faz presente, pois há indícios de que o acusado possa
[trecho intermediário suprimido]
ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ademais, não se pode deixar de registra que o paciente responde a outras ações penais e que possui uma sentença condenatória em seu desfavor, denotando que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.