ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1017725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em virtude de preclusão temporal sui generis.
- A defesa busca afastar o reconhecimento da preclusão temporal e requer a declaração de nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo bancário do agravante.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 134.300/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em virtude de preclusão temporal sui generis.
2. A defesa busca afastar o reconhecimento da preclusão temporal e requer a declaração de nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo bancário do agravante.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal sui generis impede o conhecimento do habeas corpus para declarar a nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo bancário.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois o habeas corpus foi impetrado após o prazo razoável, configurando preclusão temporal sui generis.
5. A jurisprudência do STJ e do STF orienta que alegações de nulidades absolutas estão sujeitas à preclusão temporal, respeitando os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual.
6. No recurso especial interposto contra o acórdão de apelação impugnado no presente mandamus não houve apontamento da nulidade ora questionada, o que reforça a ideia da sua preclusão.
IV. Dispositivo e tese
7 . Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A preclusão temporal sui generis impede o conhecimento de habeas corpus para declarar nulidade de decisão, respeitando os princípios da segurança jurídica e da lealdade processual".
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS ALBERTO TEIXEIRA DE AZEVEDO contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, em virtude de identificar preclusão sui generis.
A defesa requer o afastamento do reconhecimento da preclusão sui generis, com apreciação do pleito de declaração de nulidade da decisão que autorizou a quebra do sigilo bancário do agravante.
Requer a reconsideração do decisium ou o julgamento pelo órgão colegiado.
É o relatório.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em virtude de preclusão temporal sui
[trecho intermediário suprimido]
portanto, em ilegalidade manifesta (RHC n. 97.329/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 8/9/2020, DJe 14/9/2020).
3. De mais a mais, a ilegalidade suscitada (não reconhecimento da continuidade delitiva) não é flagrante e necessitaria de uma análise mais aprofundada das provas dos autos, o que não é possível na via eleita, de cognição sumária e rito célere. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 134.300/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 30/9/2021.)(grifei)
Por fim, destaco que a informação trazida no agravo regimental, sobre o AREsp n. 2.401.069/SP, trata-se de nítida inovação recursal, não informada anteriormente. Ademais, constata-se que o referido recurso foi interposto contra o acórdão de apelação impugnado no presente mandamus e não houve apontamento da nulidade ora questionada, o que reforça a ideia da sua preclusão.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.