DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN MARTINS TEOFILO … — HC HC 1017724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN MARTINS TEOFILO DE ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
- Infere-se dos autos que o paciente foi preso, em 12/5/2023, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 8/9): EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 12342, 5555, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WILLIAN MARTINS TEOFILO DE ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5006623-25.2025.8.08.0000).
Infere-se dos autos que o paciente foi preso, em 12/5/2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9):
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado contra suposto ato coator praticado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES, no bojo da Ação Penal nº 0001599- 79.2023.8.08.0030. A defesa sustenta ausência de requisitos para manutenção da prisão preventiva, existência de condições pessoais favoráveis e excesso de prazo na formação da culpa. Postula a revogação da prisão cautelar ou sua substituição por medidas alternativas previstas no art. 319 do CPP. A liminar foi indeferida. O Ministério Público opinou pela denegação da ordem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há excesso de prazo na formação da culpa, apto a configurar coação ilegal; (ii) estabelecer se subsistem os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de excesso de prazo na instrução criminal não foi objeto de apreciação pela autoridade coatora, sendo incabível sua análise originária nesta instância sob pena de supressão de instância.
4. A aferição do excesso de prazo não se dá por critério puramente aritmético, mas sim com base em juízo de razoabilidade, levando-se em conta a complexidade do feito, número de réus e peculiaridades do caso, como a tentativa de homicídio contra policiais militares e o envolvimento de dois denunciados.
5. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada com base nos requisitos legais do art. 312 do CPP, especialmente no risco de reiteração delitiva e na gravidade concreta da conduta imputada, evidenciada pelo uso de arma de fogo contra agentes estatais em serviço.
6. A existência de condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, não impede a custódia preventiva quando demonstrada sua necessidade.
7. A decisão que manteve a prisão preventiva utilizou fundamentação por remissão (per relationem), método admitido pela jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
excesso de prazo, é ilegal, considerando a complexidade do caso e a demora na obtenção de informações da Polícia Militar.
4. A prisão preventiva foi mantida com base na gravidade do delito e na periculosidade do acusado, justificada pela necessidade de garantir a ordem pública.
5. A demora no processo foi atribuída à complexidade do caso e à necessidade de obtenção de informações da Polícia Militar, não havendo desídia do Judiciário.
6. A instrução processual já foi concluída, aplicando-se o enunciado 52 da Súmula do STJ, que afasta a alegação de constrangimento por excesso de prazo.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 947.951/ES, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
Finalmente, destaco que, aos 12/ 8/2025, foi indeferido o requerimento formulado em audiência e mantida a prisão preventiva do paciente.
Diante do exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.