DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO GLEISON FERREI… — HC HC 1017722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO GLEISON FERREIRA DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art.
- Na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva.
- Afirma que não estão presentes os requisitos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO GLEISON FERREIRA DE SOUSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
O paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Na audiência de custódia, a prisão foi convertida em preventiva.
Afirma que não estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP e que a decisão que decretou a prisão preventiva contém fundamentação inidônea, porque baseada apenas na gravidade abstrata do delito e na quantidade de drogas apreendidas, sem elementos concretos que demonstrem que a liberdade do paciente oferece risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Assevera que há possibilidade de aplicação da minorante do tráfico, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, afirmando que deve ser observado o princípio da homogeneidade.
Aduz que o paciente ostenta bons antecedentes, não é reincidente, possui domicílio fixo e trabalha como motorista de aplicativo e fretes.
Pede a concessão de liminar para que seja revogada a prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, requer a confirmação da liminar.
Por meio da decisão de fls. 55-56, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 59-62), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão da ordem de ofício, para afastar a prisão preventiva sem prejuízo da aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (fls. 69-76).
É o relatório.
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, " a prisão preventiva decretada oralmente em audiência, pela autoridade judiciária competente, não enseja nulidade, desde que as partes tenham acesso integral ao conteúdo da degravação de mídia .. " (AgRg no HC n. 669.661/TO, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região -, Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021).
Neste caso, caberia à defesa solicitar à serventia judicial a transcrição da decisão gravada em sistema audiovisual e colacioná-la integralmente aos autos, de modo a instruir devidamente o presente writ, tendo em vista que a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações deduzidas na petição inicial.
Por essa razão, não
[trecho intermediário suprimido]
do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento.
..
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
Ainda assim , não se constata manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da conclusão exposta, uma vez que o Tribunal de origem consignou que estão presentes os requisitos autorizadores da custódia, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foi apreendida elevada quantidade de droga da mais elevada perniciosidade (4,1 kg de crack ), circunstância que evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente (fl. 51).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.