DECISÃO JACKSON SPEZIA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Trib… — HC HC 1017712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JACKSON SPEZIA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo de Execução Penal n.
- A defesa sustenta, em síntese, que o tipo penal pelo qual o paciente foi condenado não está expressamente previsto entre as hipóteses de vedação descritas no Decreto n.
- 12.338/2024 e que a norma deve ser interpretada de forma restritiva, em respeito ao princípio da legalidade.
- Argumenta, ainda, que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a obtenção do benefício.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
JACKSON SPEZIA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo de Execução Penal n. 8000078-27.2025.8.24.0036.
A defesa sustenta, em síntese, que o tipo penal pelo qual o paciente foi condenado não está expressamente previsto entre as hipóteses de vedação descritas no Decreto n. 12.338/2024 e que a norma deve ser interpretada de forma restritiva, em respeito ao princípio da legalidade. Argumenta, ainda, que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a obtenção do benefício.
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 91-95).
Decido.
I. Inaplicabilidade do indulto ao crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica
O Decreto n. 12.338/2024, ao dispor sobre a concessão de indulto individual, estabelece, em seu art. 1º, XVII, que o benefício não se aplica às pessoas condenadas por crimes de violência contra a mulher, previstos nos arts. 121-A e 147-A do Código Penal e nas Leis n. 11.340/2006, 13.718/2018 e 14.192/2021.
No entanto, embora o dispositivo não mencione expressamente o art. 129 do Código Penal, é incontroverso que esse tipo penal tipifica conduta praticada no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, tal como definido nos arts. 5º e 7º da Lei Maria da Penha.
A interpretação do decreto presidencial não pode se restringir à literalidade formal; deve-se considerar sua finalidade como instrumento de política criminal, especialmente diante da necessidade de enfrentamento à violência de gênero no Brasil, da proteção de vítimas em situação de vulnerabilidade e da atuação estatal para conter ciclos de agressão no ambiente doméstico.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu, ao julgar a constitucionalidade da Lei Maria da Penha: "A violência doméstica representa uma das formas mais perversas de discriminação de gênero e constitui violação aos direitos humanos" (ADC n. 19/DF, Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe 7/2/2008).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido, afirma que: "O ciclo da violência doméstica exige do Poder Judiciário um olhar sensível e técnico, que reconheça o caráter estrutural da desigualdade de gênero e das práticas de dominação que se perpetuam no espaço privado" (REsp n. 1.643.051/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 9/3/2018).
É precisamente à luz desse contexto que se deve interpretar o art. 1º, XVII, do Decreto n. 12.338/2024. Ao vedar o indulto para crimes cometidos sob a égide da Lei Maria da Penha e legislações
[trecho intermediário suprimido]
nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, na Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, na Lei nº 13.718, de 24 de setembro de 2018, na Lei nº 14.192, de 4 de agosto de 2021;
..
Logo, por decorrência lógica, tendo o apenado sido condenado pela prática de delito descrito na Lei n. 11.340/2006, impossível a concessão do indulto, por expressa previsão legal da norma.
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Portanto, a manutenção da decisão vergastada é medida de rigor.
Em decorrência, voto por conhecer e desprover o recurso.
Dessa maneira, as instâncias iniciais decidiram de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, de que o delito praticado pelo paciente - lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar - se enquadra na vedação prevista no art. 1º, XVII, do referido decreto.
Ausente, portanto, qualquer ilegalidade que justifique a concessão da ordem de habeas corpus.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.