DECISÃO JACKSON SPEZIA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática na qual deneguei a ordem … — HC HC 1017712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JACKSON SPEZIA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática na qual deneguei a ordem de habeas corpus.
- O agravante alegava sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução Penal n.
- A defesa sustentava, em síntese, que o tipo penal pelo qual o agravante foi condenado não está expressamente previsto entre as hipóteses de vedação descritas no Decreto n.
- 12.338/2024 e que a norma deve ser interpretada de forma restritiva, em respeito ao princípio da legalidade.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
JACKSON SPEZIA interpõe agravo regimental contra decisão monocrática na qual deneguei a ordem de habeas corpus.
O agravante alegava sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no Agravo em Execução Penal n. 8000078-27.2025.8.24.0036.
A defesa sustentava, em síntese, que o tipo penal pelo qual o agravante foi condenado não está expressamente previsto entre as hipóteses de vedação descritas no Decreto n. 12.338/2024 e que a norma deve ser interpretada de forma restritiva, em respeito ao princípio da legalidade. Argumenta, ainda, que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a obtenção do benefício (fls. 2-7).
Deneguei a ordem ao fundamento de que o delito praticado pelo agravante - lesão corporal no contexto de violência doméstica e familiar - se enquadra na vedação prevista no art. 1º, XVII, do referido decreto (fls. 101-106).
Contra essa decisão foi interposto agravo regimental.
Em suas razões recursais, a defesa reitera os mesmos argumentos apresentados na petição de habeas corpus de que o crime de lesão corporal praticado no contexto de violência doméstica (Código Penal, art. 129, §§ 9º e 13) não se enquadra na vedação prevista no inciso XVII do art. 1º do Decreto n. 12.338/2024. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo regimental para concessão integral da ordem (fls. 119-123).
Decido.
O Juízo da execução penal comunicou a extinção da punibilidade do agravante pelo transcurso do prazo da suspensão condicional da pena sem a revogação do benefício (fls. 114-118):
Cuida-se de processo de execução penal instaurado para fiscalizar a pena imposta ao reeducando.
Certificado o transcurso do prazo da suspensão condicional da pena sem a revogação, o Ministério Público opinou pela extinção da punibilidade.
É o relatório.
Decido.
Houve o transcurso do prazo da suspensão condicional da pena sem a revogação do benefício.
Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade do apenado, com fulcro no art. 82 do Código Penal.
Sem custas.
Publique-se. Registre-se. Notifique-se o Ministério Público.
Comunique-se o STJ acerca desta sentença (mov. 59).
Oportunamente, arquivem-se.
De acordo com as informações extraídas dos autos originários (SEEU 8000285-94.2023.8.24.0036), constata-se que, em 13/10/2025, o processo foi arquivado definitivamente.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o agravo regimental, pela perda superveniente de objeto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.