DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO PABLO SILVA PEREI… — HC HC 1017709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO PABLO SILVA PEREIRA, contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no contexto de investigação por crimes de roubo majorado, porte/posse irregular de arma de fogo, tráfico de drogas, associação/organização criminosa.
- O Tribunal de Justiça, ao julgar o habeas corpus, denegou a ordem e determinou a revisão da necessidade da custódia a cada quinze dias, nos termos do art.
- 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP), No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva padece de falta de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade abstrata dos delitos e em elementos genéricos, sem indicar dados concretos de periculum libertatis.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANTONIO PABLO SILVA PEREIRA, contra acórdão que manteve a prisão preventiva do paciente.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no contexto de investigação por crimes de roubo majorado, porte/posse irregular de arma de fogo, tráfico de drogas, associação/organização criminosa.
O Tribunal de Justiça, ao julgar o habeas corpus, denegou a ordem e determinou a revisão da necessidade da custódia a cada quinze dias, nos termos do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal (CPP),
No presente writ, o impetrante sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva padece de falta de fundamentação idônea, por se apoiar na gravidade abstrata dos delitos e em elementos genéricos, sem indicar dados concretos de periculum libertatis.
Alega a defesa que a autoria dos crimes é duvidosa, pois as características físicas descritas pelas vítimas não individualizam o paciente, além de inexistir reconhecimento fotográfico/pessoal (art. 226 do CPP). Também alega que as imagens das redes sociais seriam insuficientes, sem cadeia de custódia, não permitindo concluir pela materialidade e autoria, inclusive da res furtiva e das armas supostamente ostentadas
Argumenta o paciente ostenta condições subjetivas favoráveis (primário, dezenove anos, bons antecedentes, endereço fixo, emprego lícito), o que permitiria substituição por medidas cautelares diversas da prisão
Defende que há violação aos arts. 312 e 313 do CPP e aos princípios da presunção de inocência e do devido processo legal, pois a prisão preventiva teria sido usada como forma de punição antecipada e "castigo" por ostentação em redes sociais.
Requer liminarmente a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com confirmação do provimento liminar e, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 78-79).
Foram prestadas informações (fls. 84-90).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 101-102).
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o
[trecho intermediário suprimido]
consoante pacífico entendimento deste Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.
Assim, " h avendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública" (AgRg no HC 955834 / GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025).
Por fim, as demais teses defensivas não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do ato coator (fls. 75), motivo pelo qual a matéria não será conhecida perante esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.