DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ENORI CARLOS VARELA em… — HC HC 1017701
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ENORI CARLOS VARELA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art.
- O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo.
- A impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos previstos para incidência do tráfico privilegiado.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ENORI CARLOS VARELA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0001416-54.2019.8.24.0014).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo.
A impetrante sustenta que o paciente preenche os requisitos previstos para incidência do tráfico privilegiado.
Aduz que a mera quantidade e/ou natureza da droga não podem ser utilizadas como fundamento único para a definição de habitualidade criminosa e consequentemente, o afastamento da aplicação do benefício.
Requer a concessão da ordem para redimensionar a pena nos termos delineados na impetração.
Foram prestadas informações às fls. 59-61 e 65-105.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 110-121, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
DECIDO.
De acordo com as informações prestadas (fl. 66), verifico que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina , já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
Com efeito, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados (AgRg no HC n. 573.735/SP, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021; AgRg no HC n. 610.106/PR, rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/02/2021, DJe de 1º/03/2021; HC n. 512.674/CE, rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, decisão monocrática, DJe de 30/05/2019; HC n. 482.877/SP, rel. Ministro Jorge Mussi, decisão monocrática, DJe de 29/03/2019; HC n. 675.658/PR, rel. Ministro Ribeiro Dantas, decisão monocrática, DJe de 04/08/2021; HC n. 677.684/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, decisão monocrática, DJe de 02/08/2021).
Além disso, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
No tocante à causa de diminuição prevista no § 4º. do art. 33, da Lei de Drogas, o Tribunal de origem manteve o afastamento da minorante consignando (fls. 16-20; grifamos):
O
[trecho intermediário suprimido]
destacou que a apreensão de expressiva quantidade de drogas, de naturezas diversas, além de petrechos normalmente utilizados para a prática do delito de tráfico, valores sem comprovação de procedência somado à ausência de demonstração de ocupação lícita do réu, à sua confissão e aos depoimentos dos policiais, constituíram forte indicativo de que o ora agravante dedicar-se-ia a atividades criminosas. Havendo, portanto, fundamentos concretos para o afastamento da benesse aqui pleiteada, tem-se que a desconstituição dos fundamentos adotados pela instância ordinária demandaria ampla incursão no acervo fático-probatório dos autos, tarefa para a qual não se presta o habeas corpus. Precedente.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 825.282/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.