DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SILVIO DE JESUS GERONIMO ap… — HC HC 1017698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SILVIO DE JESUS GERONIMO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo das execuções penais concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto (e-STJ fls.
- Irresignado, o Ministério Público Estadual ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao agravo em execução nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl.
- Recurso ministerial contra decisão que concedeu ao sentenciado a progressão ao regime semiaberto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de SILVIO DE JESUS GERONIMO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0001272-50.2025.8.26.0520).
Consta dos autos que o Juízo das execuções penais concedeu ao paciente a progressão ao regime semiaberto (e-STJ fls. 234/235).
Irresignado, o Ministério Público Estadual ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem dado provimento ao agravo em execução nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 425):
Ementa: Agravo em execução. Recurso ministerial contra decisão que concedeu ao sentenciado a progressão ao regime semiaberto. Acolhimento. Sentenciado que cumpre longa pena pela prática de delitos que revelam forte tendência à violência (oito crimes de homicídios qualificados, cinco deles na modalidade tentada e delito de concussão previsto no Código Penal Militar). Circunstâncias que, em princípio, evidenciam ser temerária a progressão ao regime semiaberto, em que a vigilância é sabidamente menor, com risco de evasão e retorno à delinquência. Excepcionalmente, contudo, tendo em conta que o sentenciado se encontra no regime semiaberto desde fevereiro de 2025, aparentemente sem nenhuma intercorrência, autoriza-se sua permanência no regime intermediário enquanto aguarda a realização do teste de Rorschach. Recurso parcialmente provido.
No presente writ, sustenta a defesa que o apenado preenche integralmente os requisitos para a progressão de regime, salientando que o laudo do exame criminológico foi integralmente favorável ao benefício.
Pontua que, "em relação ao pedido deferido pelo TJSP, de realização do teste de Rorschach, destaca-se que a sua realização é inviável e ilegal. Inviável, pois não há profissional habilitado para tanto, na pasta da Secretaria de Administração Penitenciária - SAP " (e-STJ fl. 8).
Busca, inclusive liminarmente, seja restabelecida a decisão que concedeu a progressão de regime.
Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 444/445) e prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 454/475); o Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (e-STJ fls. 479/484).
É o relatório.
Decido.
No caso, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial com a seguinte argumentação (e-STJ fls. 426/427):
Com efeito, para que o sentenciado seja promovido ao regime intermediário, não basta, tão-somente, o preenchimento do requisito de natureza objetiva, mas, também e, sobretudo, o implemento da condição subjetiva (mérito).
No caso dos autos, contudo, conquanto seja o agravado portador de personalidade
[trecho intermediário suprimido]
tal providência não foi recomendada por nenhum setor técnico da unidade, quer porque inexiste evidência de que o sentenciado seja portador de algum distúrbio mental que justifique a intervenção de profissional da psiquiatria.
3. Postergar a concessão da progressão prisional ao paciente, sob a alegação de necessidade de complementação do exame criminológico com laudo psiquiátrico, mostra-se desarrazoado, sobretudo porque existe, no exame já realizado, parecer favorável de profissional habilitado à aferição do mérito do sentenciado (psicólogo). Precedentes desta Corte.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 714.862/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.)
Ante o exposto, concedo a ordem para cassar o acórdão referente ao Agravo em Execução n. 0001272-50.2025.8.26.0520 e restabelecer a decisão que concedeu ao paciente a progressão de regime.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.