DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ROBERTO SCHWANKE, em que se aponta como autoridade … — HC HC 1017697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de ROBERTO SCHWANKE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Habeas Corpus n.
- 5005481-30.2025.4.04.0000/SC), comporta acolhimento.
- De fato, da atenta análise dos autos, observa-se que se encontram devidamente instruídos com laudos, relatórios médicos e Certificados de realização em Cursos de Capacitação por ele concluídos (fls.
- 120/154), os quais atestam as patologias - Transtorno de Ansiedade Generalizada e Distúrbios do Sono, e autorização da ANVISA (fls.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
11705
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de ROBERTO SCHWANKE, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Habeas Corpus n. 5005481-30.2025.4.04.0000/SC), comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a expedição de salvo-conduto em favor do paciente, a fim de que lhe seja assegurado o direito de cultivar plantas ou adquirir os princípios ativos existentes no extrato de Cannabis Sativa (THC e CBD), como exercício regular do direito à saúde, abstendo-se os órgãos de persecução penal de atentar contra sua liberdade de locomoção ou de apreender a matéria-prima utilizada no tratamento medicinal, ao argumento de que ostenta autorização da ANVISA, parecer técnico agronômico, certificados de cursos sobre o uso terapêutico da Cannabis, e comprovantes de hipossuficiência econômica, bem como laudos médicos que comprovem a necessidade do tratamento para a enfermidade de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Insônia (fls.17/18).
De fato, da atenta análise dos autos, observa-se que se encontram devidamente instruídos com laudos, relatórios médicos e Certificados de realização em Cursos de Capacitação por ele concluídos (fls. 120/154), os quais atestam as patologias - Transtorno de Ansiedade Generalizada e Distúrbios do Sono, e autorização da ANVISA (fls. 208/209), a justificar a concessão da ordem.
A propósito:
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1. "Ambas as Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte Superior pacificaram entendimento quanto à ausência de tipicidade material na conduta de cultivar cannabis sativa tão somente para fins medicinais, desde que nitidamente comprovada a imprescindibilidade do tratamento médico mediante relatórios e prescrições firmados por profissionais competentes. Assim, observadas essas premissas, mister se faz a concessão de salvo-conduto a fim de que pessoas que buscam efetivar o direito à saúde não sejam indevidamente responsabilizadas criminalmente" (AgRg no RHC n. 163.180/RN, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024).
2. Hipótese na qual foi devidamente demonstrada a necessidade do uso medicinal da substância pelo agravado. Conforme receituário de controle especial, ele faz uso contínuo de óleo de cannabis. O relatório médico, por sua vez, relata que o agravado sofre de dores na coluna lombar há vários anos, com parestesia e irradiação das dores para os membros inferiores, tendo sido diagnosticada hérnia de disco. Consta ainda que os medicamentos utilizados para dor, após melhora parcial, provocaram em efeitos colaterais, os quais não foram observados com uso
[trecho intermediário suprimido]
face do exposto, concedo a ordem impetrada para determinar a expedição de salvo-conduto ao paciente, autorizando a importação de 68 sementes e o cultivo de até 28 plantas de Cannabis sativa, por ano, para uso exclusivo e próprio, enquanto durar o tratamento, nos termos das prescrições médicas, impedindo-se qualquer medida de natureza penal, devendo manter atualizadas as prescrições médicas e autorizações administrativas necessárias junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. CULTIVO ARTESANAL DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA, FRAGMENTARIEDADE E SUBSIDIARIEDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO BEM JURÍDICO TUTELADO. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A NECESSIDADE DO TRATAMENTO MEDICINAL. OMISSÃO REGULAMENTAR. DIREITO À SAÚDE. EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO QUE SE IMPÕE.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.