DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de BRENO APARECIDO BORGES D… — HC HC 1017682
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de BRENO APARECIDO BORGES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do art.
- 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado.
- A impetrante sustenta que, embora preencha os requisitos legais para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de BRENO APARECIDO BORGES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial fechado.
A impetrante sustenta que, embora preencha os requisitos legais para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a benesse foi indevidamente afastada sob fundamentos frágeis e contrários à jurisprudência consolidada.
Alega que, para corrigir a injustiça, foi ajuizada revisão criminal, com base no art. 621, I, do Código de Processo Penal, demonstrando que a decisão condenatória contrariou as provas dos autos, especialmente por presumir dedicação a atividades criminosas com base em processo sem trânsito em julgado e confissão isolada.
Informa que a revisão criminal foi indeferida liminarmente, por decisão monocrática, que negou qualquer análise de mérito e cerceou o devido processo, desconsiderando a plausibilidade jurídica do pedido e o direito à análise colegiada.
Requer a concessão da ordem para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu grau máximo, bem como para a fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.
O Ministério Público Federal manifestou pela denegação da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias concretas, não bastando a gravidade abstrata do delito ou a equiparação do tráfico a crime hediondo, conforme entendimento consolidado pelas Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
..
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.162.678/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Desse modo, constatada a flagrante ilegalidade, diante da quantidade de pena aplicada e considerando que todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal lhe foram valoradas positivamente, estando a pena-base no mínimo legal, deve ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, contudo, concedo parcialmente a ordem de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.