DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VICTOR DE OLIVEIR… — HC HC 1017680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA PRADO LIROLA contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso na sanção descrita no art.
- 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, e mais 418 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
- Irresignados, a defesa e a acusação interpuseram recursos de apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento tão somente ao recurso da acusação, a fim de reconhecer a agravante de reincidência e afastar a incidência do redutor previsto no §4º, do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VICTOR DE OLIVEIRA PRADO LIROLA contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso na sanção descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, e mais 418 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Irresignados, a defesa e a acusação interpuseram recursos de apelação ao Tribunal de origem, que deu parcial provimento tão somente ao recurso da acusação, a fim de reconhecer a agravante de reincidência e afastar a incidência do redutor previsto no §4º, do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, alterando a pena final ao patamar de 5 anos e 10 meses de reclusão e mais 583 dias-multa, em regime inicial fechado, nos termos do acórdão juntado às fls. 669-677.
Em outra oportunidade, a defesa apresentou o pedido de revisão criminal perante o Tribunal de origem, que o indeferiu, nos termos do acórdão juntado às fls. 276-283, o qual contém o seguinte relatório:
Trata-se de Revisão Criminal, interposta por Joao Victor de Oliveira Prado Lirola, objetivando que "seja reconhecido o tráfico privilegiado previsto no Art. 33, §4º da Lei 11.343/06, uma vez que preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para aplicação da reprimenda, fixando-se o regime inicial aberto para cumprimento de pena; (..) Seja a pena restritiva de liberdade, substituída por restritiva de direito, nos termos do Art. 44 do Código Penal, vez que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição; (..) Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda pela substituição da pena, que conceda tão somente o redutor previsto no Art. 33, §4º da Lei 11.343/06 em seu grau máximo." (sic fls. 1/15).
O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é no sentido de que "a ação revisional de o JOÃO VICTOR DE OLIVEIRA PRADO não deve ser conhecida, por ausência de seus requisitos legais, já que não se coaduna com nenhuma das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal. Caso não seja esse o entendimento desse C. Grupo, aguarda-se que no mérito a ação revisional seja julgada improcedente, devendo se afastados os argumentos apresentados pelo peticionário, pois não tem nenhum embasamento jurídico e legal, mantendo-se a r. decisão transitada em julgado em sua totalidade." (sic fls. 250/259).
É o relatório.
No presente writ, o impetrante alega que estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento, na hipótese, da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que haja fundamentação idônea e circunstâncias excepcionais. 2. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica a aplicação do tráfico privilegiado sem a presença dos requisitos legais."
Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º;
CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.916.596/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 08.09.2021;
STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 983.787/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
Por fim, desconstituir as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria aprofundada dilação probatória que, de notória sabença, é incompatível com a via eleita, destinada a sanar flagrante ilegalidade aferível de plano.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.