DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIRIAN CATARINA RODRIGUES… — HC HC 1017679
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIRIAN CATARINA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 5/4/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
- Neste writ, o impetrante aduz ser devida a concessão de liberdade provisória, pois a paciente é mãe de uma filha menor de 12 (doze) anos e ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MIRIAN CATARINA RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2120078-18.2025.8.26.0000).
Consta nos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 5/4/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, termos em que denunciada (fls. 27/29).
Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem.
Neste writ, o impetrante aduz ser devida a concessão de liberdade provisória, pois a paciente é mãe de uma filha menor de 12 (doze) anos e ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita.
Alega ser cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
Defende que a ré preenche todos requisitos necessários à imposição de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, inexistindo justa causa para a manutenção da segregação cautelar imposta, pois as investigações foram encerradas, o que configuraria constrangimento ilegal nos termos do art. 648, incisos I e IV, do CPP.
Registra que foi apreendida pequena quantidade de entorpecente que se destinava ao consumo pessoal da ré e do seu ex-companheiro, e não ao tráfico.
Alega que a segregação cautelar é desproporcional, pois a acusada é primária, e, no caso de eventual condenação, será beneficiada com a minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, provavelmente será imposto o regime aberto.
Nega que seja traficante, reafirmando que a droga apreendida se destinava ao uso pessoal da ré e do seu ex-companheiro.
Destaca ser o caso de concessão de prisão domiciliar, pois é mãe de uma criança menor de 12 (doze) anos.
Reitera a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, concedendo-lhe liberdade provisória sem fiança, nos termos dos arts. 318, V, e 318-B do Código de Processo Penal, ainda que mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Petição da defesa juntada às fls. 184/188 e 189/199.
Por meio da decisão da lavra do Ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, o pedido liminar foi indeferido (fls. 200/201).
Informações prestadas (fls. 206/209).
O Ministério Público Federal, às fls. 213/224, opinou pelo não conhecimento do mandamus, mas pela concessão parcial da ordem de ofício, substituindo a prisão preventiva da paciente
[trecho intermediário suprimido]
III (proibição de manter contato - pessoal, telefônico ou por meio virtual - entre si ou com pessoa determinada quando, p or circunstâncias relacionadas com o fato, devam os acusados dela permanecerem distante); e IV (proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução) do art. 319 do Código de Processo Penal.
Ficará a cargo do Juízo de primeira instância especificar as condições e fiscalizar o cumprimento das medidas impostas, o qual poderá, também, acrescer outras cautelares necessárias, desde que devidamente justificadas.
Alerte-se a paciente que a prisão preventiva poderá novamente ser decretada em caso de descumprimento das referidas medidas (art. 282, § 4º, c/c. art. 316 do Código de Processo Penal) ou de superveniência de fatos novos.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, com urgência.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.