DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL MARQUES DA SILV… — HC HC 1017662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL MARQUES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente está em cumprimento de pena e busca o reconhecimento de 133 dias de remição por aprovação no ensino médio pelo ENCCEJA.
- Alega que o Tribunal a quo não reconheceu a totalidade dos dias de remição, causando constrangimento ilegal.
- A defesa sustenta que o paciente participou e foi aprovado no ENCCEJA, demonstrando seu empenho estudantil, e que a decisão do Juízo do DEECRIM não reconheceu a totalidade dos dias de remição, calculando apenas 50 dias com base em 600 horas de estudo, conforme a Resolução n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DANIEL MARQUES DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente está em cumprimento de pena e busca o reconhecimento de 133 dias de remição por aprovação no ensino médio pelo ENCCEJA.
Alega que o Tribunal a quo não reconheceu a totalidade dos dias de remição, causando constrangimento ilegal.
A defesa sustenta que o paciente participou e foi aprovado no ENCCEJA, demonstrando seu empenho estudantil, e que a decisão do Juízo do DEECRIM não reconheceu a totalidade dos dias de remição, calculando apenas 50 dias com base em 600 horas de estudo, conforme a Resolução n. 03 do Conselho Nacional de Educação.
Alega que a decisão do TJSP desmotiva o interesse pelo estudo, sendo uma afronta à legislação e ao quadro probatório, caracterizando coação ilegal.
Requer, liminarmente e no mérito, que seja declarada "a remição pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos no ensino MÉDIO, cassando a decisão que proferiu 50 (cinquenta) dias de remição e reconhecendo os 133 (cento e trinta e três) dias" (fl. 13).
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 39/40.
Informações prestadas às fls. 46/56 e 57/67.
Parecer ministerial de fls. 71/74, pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
" ..
Insurge-se o Agravante contra a r. decisão que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que deferiu a remição por aprovação no ENCCEJA.
O Agravante solicitou a concessão de remição por aprovação no ENCCEJA 2019, tendo o d. Juízo de Direito da Vara de Execução Criminais da Comarca de Pará de Minas/MG deferido o pedido, declarando remidos 50 dias, em 02.12.2020 (fls. 17/18).
No dia 10.03.2025, o Agravante formulou pedido para que seja reconsiderada a remição de 50 dias, pois faria jus a 133 (fls. 19/20).
Todavia, o d. Juízo indeferiu o pedido sob a seguinte conclusão:
".. Considerando que nos termos que constam dos autos, decisão de fls. 770/771, já houve decisão acerca do pedido de acréscimo de remição pela conclusão do ensino
[trecho intermediário suprimido]
que se tem da leitura dos trechos acima transcritos, o tema relativo à configuração constrangimento ilegal decorrente da remição por aprovação no ENCCEJA não foi apreciado pelo Tribunal de origem, o que impede esta Corte de analisar o pedido, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
Outrossim, na esteira do decidido pela Corte de origem, verificada a preclusão temporal e temática, na medida em que se pretende rediscutir decisão proferida há mais de cinco anos. Consoante orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, "Alegações de flagrante ilegalidade não afastam a preclusão quando o pleito tem características revisionais" (AgRg no HC n. 969.664/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.