DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FELIPE DOS SANTOS B… — HC HC 1017660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FELIPE DOS SANTOS BARBOSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial aberto se demonstra adequado e suficiente para a pena fixada no presente caso.
- Requer, assim, liminarmente e no mérito, a fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena.
Resultado indicado
220/253 não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS FELIPE DOS SANTOS BARBOSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o regime inicial aberto se demonstra adequado e suficiente para a pena fixada no presente caso.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a fixação do regime aberto para início de cumprimento da pena.
Liminar indeferida (fl. 55).
Informações prestadas (fls. 61-65, 66-67 e 68-81).
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ. (fls. 84-89).
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Conforme relatado, a controvérsia diz respeito ao regime prisional imposto ao paciente, condenado à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 311, § 2º, III, do Código Penal.
Quanto ao tema, dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP:
"§ 2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c)o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código."
Esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que, atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, c/c o art. 59 do Código Penal - primariedade, condenação por um período não superior a 4 anos e circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
e os maus antecedentes, sendo proporcional a fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso. A substituição é incabível na presente hipótese (art. 44, I, do CP).
3. Quanto aos demais temas trazidos pela defesa, uma vez que não foram discutidos e sequer suscitados perante a Corte a quo, inviável a sua análise direta por esta Corte Superior. Sendo assim, também não conheço dos referidos argumentos sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental de fls. 186/219 desprovido; agravo regimental de fls. 220/253 não conhecido.
(AgRg no HC n. 811.126/SP, relator Ministro Sebastião R eis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.