DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS FERNANDO PERBONI… — HC HC 1017654
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS FERNANDO PERBONI ANTUNES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 23 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- 155, § 4º, II, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena imposta e o regime fixado é flagrantemente desproporcional, considerando a mínima ofensividade da conduta, sem violência ou ameaça, e o prejuízo ínfimo à vítima.
Resultado indicado
O pedido liminar foi negado às fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS FERNANDO PERBONI ANTUNES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 23 dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a pena imposta e o regime fixado é flagrantemente desproporcional, considerando a mínima ofensividade da conduta, sem violência ou ameaça, e o prejuízo ínfimo à vítima.
Afirma que, mesmo diante da reincidência, não se pode aplicar pena que se aproxima do máximo legal sem fundamentação idônea, sobretudo em situação que beira o princípio da insignificância.
Aduz que o paciente possui residência fixa com a mãe, o que evidencia vínculo familiar e possibilidade concreta de reintegração social, além de facilidade de monitoramento por meios alternativos, como as medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a redução da pena e a fixação do regime semiaberto ou aberto.
O pedido liminar foi negado às fls. 79/80.
Informações foram prestadas às fls. 83/85 e 89/106.
Parecer do Ministério Público pelo não conhecimento do writ (fls. 108/110).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.ª Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
No caso, não se verifica manifesto constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Sobre o tema tratado no remédio heroico, assim decidiu o Tribunal a quo:
Da qualificadora relativa ao abuso de confiança
Sustenta o apelante que a qualificadora relativa ao abuso de confiança deve ser afastada. Em que pese o esforço argumentativo, a materialidade e autoria do delito tipificado no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal encontram-se devidamente comprovadas nos autos. Os depoimentos colhidos tanto
[trecho intermediário suprimido]
da Quinta Turma do STJ, que prevê a discricionariedade do julgador na individualização da pena, limitada pelos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (AgRg no HC n. 937.409/RJ, Rel.ª Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 30/10/2024 - grifamos)
Não merece acolhida o pleito de revisão da dosimetria da pena, tendo em vista que
a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
(AgRg no AREsp n. 864.464/DF, Sexta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 30/5/2017 - grifamos)
Assim, ausentes quaisquer fundamentos que justifiquem a reforma da decisão impugnada, impõe-se a manutenção da pena nos termos em que foi estabelecida.
Ante o exposto, denego a ordem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.