DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO MANOEL DE ABREU NETO em que se apont… — HC HC 1017631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO MANOEL DE ABREU NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o Tribunal estadual deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para aumentar as penas impostas ao paciente para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta a aplicabilidade do princípio da insignificância mesmo em se tratando de réu reincidente, pois o valor dos bens subtraídos (fios de energia elétrica, uma garrafa de vinho 1986, um Licor Stock de Morango, 6 escovas dentais, 2 formas de alumínio, uma tampa de panela, uma batedeira antiga e uma chave de fenda), avaliados em R$ 154,00, seria irrisório.
- O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO MANOEL DE ABREU NETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o Tribunal estadual deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público para aumentar as penas impostas ao paciente para 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão e pagamento de 15 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
A impetrante sustenta a aplicabilidade do princípio da insignificância mesmo em se tratando de réu reincidente, pois o valor dos bens subtraídos (fios de energia elétrica, uma garrafa de vinho 1986, um Licor Stock de Morango, 6 escovas dentais, 2 formas de alumínio, uma tampa de panela, uma batedeira antiga e uma chave de fenda), avaliados em R$ 154,00, seria irrisório.
Requer a absolvição do paciente.
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
Esta Corte Superior já firmou a compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nessa direção: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; e HC n. 740.303/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
Com efeito, o afastamento do princípio da insignificância foi justificado no acórdão impetrado, com os seguintes fundamentos (fls. 48-51):
1.2 Não merece prosperar, igualmente, o pleito absolutório alicerçado na atipicidade material da conduta.
O princípio da insignificância se insere no rol dos mecanismos que a moderna dogmática jurídico-penal elaborou para tornar efetiva a tarefa político-criminal de descriminalização, sem que se abandone a segurança jurídica do
[trecho intermediário suprimido]
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA NA PRÁTICA DE CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DELITO COMETIDO NA MODALIDADE QUALIFICADA. INVIABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso, constata-se habitualidade delitiva em crimes contra o patrimônio, uma vez que há em desfavor do agravante oito ações penais em andamento, sendo uma, inclusive, de roubo, logo, o reconhecimento do princípio da insignificância, na hipótese, implicaria em impunidade e incentivo ao desrespeito das regras jurídicas. E além disso, trata-se de furto qualificado com rompimento de obstáculo à subtração da coisa, outro fator impeditivo à aplicação do princípio da bagatela.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 904.088/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.