ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental NO habeas coprus. Tráfico de drogas. Desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal. Revolvimento fático-probatório. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a desclassificação da conduta do agravante de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) para porte de substância para consumo pessoal (art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006).
2. O Tribunal de origem manteve a condenação do agravante pelo delito de tráfico de drogas, fundamentando-se em provas produzidas durante a persecução penal, incluindo imagens de câmeras de segurança que indicaram atos típicos de traficância e depoimentos de guardas municipais que localizaram entorpecentes no local indicado.
3. A defesa alegou insuficiência de provas para a condenação e sustentou que a quantidade de droga apreendida era ínfima, invocando o entendimento do Tema 506 do STF sobre presunção de uso pessoal de drogas em pequenas quantidades.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível desclassificar a conduta do agravante de tráfico de drogas para porte de substância para consumo pessoal, considerando as provas constantes nos autos e o entendimento do Tema 506 do STF.
III. Razões de decidir
5. A condenação pelo delito de tráfico de drogas foi fundamentada em provas suficientes, incluindo imagens de câmeras de segurança e depoimentos de guardas municipais, que indicaram atos típicos de traficância e a localização de entorpecentes.
6. A desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal demandaria amplo revolvimento fático-probatório, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.
7. O entendimento firmado no Tema 506 do STF, que trata da presunção de uso pessoal de drogas em pequenas quantidades, não se aplica ao caso, pois as instâncias ordinárias concluíram, com base no acervo probatório, que o agravante praticava atos típicos de tráfico de entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal. Precedentes.
II - Havendo coação ilegal ou teratologia, concede-se a ordem de ofício.
III - A via do habeas corpus não é adequada para pleitear absolvição ou desclassificação de um delito, porquanto exige o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório. Precedentes.
IV - Na hipótese, foi apreendida cocaína, juntamente com 11 (onze) unidades de pinos tipicamente utilizados para acondicionar porções da droga, que, conjugados com o depoimento das testemunhas, levou o Tribunal de Apelação à conclusão de que o paciente foi preso enquanto praticava tráfico ilícito de entorpecentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 919.959/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.