DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS NASCI… — HC HC 1017609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS NASCIMENTO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 679 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para tal fim, com causa de aumento da pena, em concurso formal).
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCOS VINICIUS NASCIMENTO SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.241611-3/001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 679 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para tal fim, com causa de aumento da pena, em concurso formal).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 179):
"APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - PROVAS ILÍCITAS - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - MATERIALIDADE E AUTORIAS DEMONSTRADAS - ABSOLVIÇÕES - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES PRESTADO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - VALOR PROBANTE - CONDENAÇÕES MANTIDAS - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DEMONSTRAÇÃO DA ESTABILIDADE DA ASSOCIAÇÃO - CONDENAÇÕES MANTIDAS - APLICAÇÃO DO "PRIVILÉGIO" PREVISTO NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - INCOMPATIBILIDADE COM A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- O tráfico de drogas é crime permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, sendo dispensável a autorização do acusado, haja vista que o agente se mantém em estado de flagrância.
- Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados a autoria do crime de tráfico de drogas, a manutenção de suas condenações é medida que se impõe.
- A palavra firme e coerente de policiais militares, bem como de policias civis e federais, é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado. Precedentes do STJ.
- Havendo demonstração do prévio acordo de vontades, com vínculo de permanência, dirigido à finalidade de traficar substância entorpecente, deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 35, da Lei 11.343/06.
- A aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 mostra-se incompatível com a condenação por crime de associação para o tráfico, uma vez que esta evidencia, de forma insofismável, que os agentes se dedicavam a atividades criminosas relacionadas ao tráfico de drogas.
v. v. - Inexistindo provas suficientes da traficância, da associação
[trecho intermediário suprimido]
quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando ficar evidenciado, de modo fundamentado, o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n.731.344/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 8/8/2022).
2. Correta a fixação do regime inicial semiaberto ao agente primário, cuja pena-base foi estabelecida no mínimo legal, condenado à pena superior a 4 anos, que não ultrapassa 8 anos de reclusão.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 875.460/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus, no entanto, concedo a ordem, de ofício, tão somente para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento de pena do paciente.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.