DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROGÉRIO APARECIDO DA SILVA … — HC HC 1017601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROGÉRIO APARECIDO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n.
- A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls.
- 142/148, cujo relatório ora transcrevo: Tratam os autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO APARECIDO DA SILVA, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl.
- Falta disciplinar de natureza grave apoio a fuga.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROGÉRIO APARECIDO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução n. 0001026-51.2025.8.26.0521).
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente sintetizada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 142/148, cujo relatório ora transcrevo:
Tratam os autos de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ROGERIO APARECIDO DA SILVA, contra acórdão proferido pela 6ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 11):
Agravo em execução. Falta disciplinar de natureza grave apoio a fuga. Preliminar de prescrição. Rejeição. Absolvição. Não cabimento. Conduta típica prevista na Lei de Execução Penal. Mantença da perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos. Não provimento ao recurso.
Alega o impetrante que foi imputada ao paciente a prática de falta disciplinar grave, por supostamente ter facilitado a fuga de outros presos, e que "a apuração da conduta se baseou unicamente na palavra de um agente penitenciário, que afirmou ter assistido às imagens de câmeras de segurança que comprovariam a suposta participação do paciente, sem que qualquer vídeo tenha sido juntado aos autos, nem produzida prova técnica, testemunhal ou documental complementar" (fl. 3).
Assevera, ainda, que a decisão que homologou a falta grave configura flagrante constrangimento ilegal, por violar diretamente três garantias constitucionais fundamentais: o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, e a presunção de inocência (fl. 5).
Ressalta, por fim, que o Juízo de primeiro grau revogou um terço (1/3) da remição anterior à falta disciplinar praticada pelo paciente, sem apresentar nenhuma justificativa específica.
Requer, liminarmente, sejam suspensos os efeitos da decisão proferida pelo Juízo da execução penal que homologou a falta grave e sancionou o paciente.
No mérito, pugna pela declaração da nulidade do ato ou, subsidiariamente, pela reforma da dosimetria da sanção imposta, assegurando-se a "continuidade da contagem dos lapsos para benefícios, à luz da Súmula 441 do STJ" (e-STJ, fls. 2-9).
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 65-66) e as as informações prestadas às e-STJ, fls. 78-135.
Ao final do parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
No presente caso, o Tribunal de origem manteve o reconhecimento da falta disciplinar de natureza grave e a fração da perda de dias remidos
[trecho intermediário suprimido]
DE FORMA DEFINITIVA. PERDA DOS DIAS REMIDOS. FRAÇÃO DE 1/3 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.
1. Deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a decisão monocrática que denegou a ordem.
2. A perda dos dias remidos na fração de 1/3 encontra-se devidamente fundamentada na gravidade da conduta perpetrada pelo apenado, qual seja, recebeu o benefício da saída temporária não retornou por ocasião do término do benefício, permanecendo foragido por aproximadamente 8 meses, recapturado somente por ação policial, frustrando a execução da pena e demonstrando que ainda não está preparado para retornar ao convívio social de forma definitiva.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 400.648/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.