DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1017598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA -HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 11 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls.
- Neste writ, a defesa alega, em síntese, nulidade do julgamento do tribunal do júri, por não ter sido observado os parâmetros do art.
Resultado indicado
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando [trecho intermediário suprimido] regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS ALEXANDRE SANTOS DA SILVA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA -HC n. 8014156-65.2025.8.05.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 11 meses e 27 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão de fls. 18-27 (e-STJ).
Neste writ, a defesa alega, em síntese, nulidade do julgamento do tribunal do júri, por não ter sido observado os parâmetros do art. 187 do Código de Processo Penal, tendo em vista que teria ocorrido extrapolação de conduta pelo magistrado na condução do julgamento pelo tribunal do júri.
Diz que "No caso de que se cuida, a prova dos autos é nítida, notadamente por ter o magistrado buscado informações que, ao fim, conduziria o Paciente a um pré-juízo acerca de seu comportamento social. Exemplo disso, e que foi constatado no momento da sessão plenária, foi o magistrado questionar a presença do Paciente em julgamentos anteriores, citando cooptações sequer demonstradas nos autos" (e-STJ, fl. 11).
Afirma não ter sido observado o art. 93, IX, da Constituição Federal e ocorrido negativa de prestação jurisdicional pela autoridade coatora, pois teria deixado de analisar a tese de nulidade, a qual já fora suscitada no recurso de apelação e em outro writ impetrado, mas que não teria sido enfrentada em nenhum momento.
Requer, liminarmente, o não cumprimento de eventual mandado deprisão expedido até o julgamento da nulidade suscitada. No mérito, pede o reconhecimento da nulidade processual para permitir novo julgamento pelotribunal do júri e seja a defesa intimada da nova sessão de julgamento a ser designada.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 1009-1010).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 1021-1040), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 1044-1049).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando
[trecho intermediário suprimido]
regimental não provido.
Tese de julgamento: ". O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. As nulidades no Tribunal do Júri devem ser suscitadas na própria sessão, sob pena de preclusão, mesmo que absolutas. 3. A atuação do Juiz-Presidente no Tribunal do Júri não caracteriza parcialidade apenas por ser firme na condução dos trabalhos.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 571, VIII; CPP, art. 563.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020.
(AgRg no HC n. 839.025/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.