DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS IURY DE OLIVEIRA C… — HC HC 1017591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS IURY DE OLIVEIRA CEZAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que foi reconhecida a prática de falta grave e aplicada a perda de 1/3 dos dias remidos, além da interrupção do lapso para progressão de regime.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
- Alega que o reconhecimento de falta grave pressupõe prova robusta, inequívoca e direta da conduta dolosa do reeducando, o que não ocorreu no caso, pois a decisão impugnada se baseou apenas em elementos indiciários e na fala da mãe do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS IURY DE OLIVEIRA CEZAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que foi reconhecida a prática de falta grave e aplicada a perda de 1/3 dos dias remidos, além da interrupção do lapso para progressão de regime.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.
Alega que o reconhecimento de falta grave pressupõe prova robusta, inequívoca e direta da conduta dolosa do reeducando, o que não ocorreu no caso, pois a decisão impugnada se baseou apenas em elementos indiciários e na fala da mãe do paciente.
Defende que a aplicação das sanções de perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do lapso temporal para progressão de regime são desproporcionais, afrontando os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da individualização da pena, especialmente considerando o comportamento prisional adequado do paciente.
Requer, liminarmente, que seja assegurada a manutenção da contagem do lapso temporal para progressão de regime e preservada a integridade dos dias remidos. E, no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus para reconhecer a nulidade do acórdão que imputou falta grave ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 37-38).
As informações foram prestadas às fls. 41-45 e 56-73.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento ou, caso dele se conheça, pela denegação da ordem (fls. 79-83).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 14/6/2022).
2. No caso, o fato de os agentes penitenciários, ao revistarem a encomenda destinada ao agravado, terem encontrado, na capa de um livro enviado por sua mãe, "500 (quinhentos) micro pontos de suposto entorpecente aparentando ser "LSD"", não evidencia, com a segurança necessária, a concreta participação ou colaboração do reeducando para a consumação da conduta vedada, efetivamente praticada por terceira pessoa.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 783.797/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para afastar o reconhecimento da prática de falta disciplinar de natureza grave pelo paciente e as respectivas consequências na execução da pena.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.