ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de transferência do processo de execução penal do agravante para a comarca de Goiânia, em razão da indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas e da inexistência de condições estruturais na comarca de destino.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10907, 14932
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Transferência de apenado. Indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas. Direito relativo. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de transferência do processo de execução penal do agravante para a comarca de Goiânia, em razão da indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas e da inexistência de condições estruturais na comarca de destino.
2. O agravante cumpre pena de 22 anos, 5 meses e 12 dias, atualmente em regime semiaberto, e pleiteia a transferência para Goiânia, alegando vínculos familiares na localidade.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o direito de o apenado cumprir pena em local próximo aos familiares constitui direito absoluto; e (ii) verificar se a indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas e a conveniência administrativa justificam o indeferimento do pedido de transferência.
III. Razões de decidir
4. O cumprimento de pena próximo aos familiares não constitui direito absoluto do apenado, devendo ser avaliado conforme a conveniência e oportunidade da administração penitenciária.
5. A indisponibilidade de tornozeleiras eletrônicas, equipamento obrigatório para apenados do regime semiaberto na comarca de Goiânia, configura fundamento idôneo para o indeferimento do pedido de transferência.
6. A decisão atacada está devidamente fundamentada, destacando a necessidade de observância ao princípio da isonomia e à estrutura administrativa da comarca de destino.
7. A transferência de apenado para unidade prisional próxima à família depende de consulta prévia ao juízo de destino, para verificar a existência de condições materiais e estruturais para o recebimento do preso.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O cumprimento de pena próximo aos familiares não constitui direito absoluto do apenado, estando condicionado à conveniência e oportunidade da administração penitenciária.
2. A indisponibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
Constituição Federal, facultando-se a transferência para local de residência do sentenciado ou de seus familiares tão somente se constatada a existência de vagas" (AgRg no HC n. 598.008/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.
2. In casu, verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram de forma idônea a necessidade de manutenção do apenado na Penitenciária de Presidente Venceslau. Vê-se que a Secretaria de Administração Penitenciária, ao prestar informações, ainda salientou que o Boletim Informativo aponta envolvimento do ora agravante com facção criminosa (e-STJ fl. 42).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 215.414/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo regimental e, no mérito, pelo desprovimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.