DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EZEQUIEL LOUREDO PAES em que se aponta como au… — HC HC 1017583
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EZEQUIEL LOUREDO PAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão de regime.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que foi assim ementado, por seu caput (e-STJ fl.
- AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EZEQUIEL LOUREDO PAES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Agravo em Execução n. 5276411.18.2025.8.09.0000).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de progressão de regime.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão que foi assim ementado, por seu caput (e-STJ fl. 26):
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. SÚMULA 439 STJ. PECULIARIDADES DO CASO. HISTÓRICO CARCERÁRIO. FALTAS DISCIPLINARES GRAVES. PROGNÓSTICO RESERVADO. RISCO DE REINCIDÊNCIA. FACÇÃO CRIMINOSA. DECRETO DE MORTE. AUTOCONTROLE DEFICIENTE. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PROTEÇÃO SOCIAL. RESSOCIALIZAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Em suas razões, a impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, pois o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo necessários à concessão da progressão, não havendo fundamentação idônea para o indeferimento do referido benefício executório.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para progredir o paciente ao regime semiaberto.
Prestadas as informações solicitadas (e-STJ fls. 162/164 e 174/178), o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem em parecer assim ementado (e-STJ fl. 184):
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO REALIZADO. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. O impetrante pede para que seja concedida ao paciente a progressão ao regime semiaberto. O pedido foi indeferido por ausência do requisito subjetivo, uma vez que o exame criminológico realizado apresentou conclusões que indicaram elementos desfavoráveis quanto à aptidão do paciente para o regime intermediário.
2. Conforme se extrai da conclusão da equipe multidisciplinar, o paciente tem um prognóstico reservado, o que recomenda cautela na eventual concessão de benefícios. A conclusão decorreu da análise conjunta de múltiplos fatores: dificuldades de autocontrole, alta possibilidade de reincidência, instabilidade nos planos futuros e, especialmente, a situação de risco relacionada a facções criminosas.
3. Ademais, o acórdão ressalta que o paciente encontra-se em situação de vulnerabilidade, porquanto "a equipe multidisciplinar identificou que Ezequiel Louredo Paes encontra-se no momento decretado pela facção, correndo risco de vida
[trecho intermediário suprimido]
desfavorável à pretendida progressão do apenado, não preenchendo assim o requisito subjetivo.
2. O "atestado de boa conduta carcerária não assegura o livramento condicional ou a progressão de regime ao apenado que cumpriu o requisito temporal, pois o Juiz não é mero órgão chancelador de documentos administrativos e pode, com lastros em dados concretos, fundamentar sua dúvida quanto ao bom comportamento durante a execução da pena" (AgRg no HC 572.409/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/6/2020, DJe 10/6/2020).
3. Para alterar a decisão, nos moldes em que pleiteia a defesa, seria imprescindível adentrar o conjunto fático-probatório dos autos, sendo isso um procedimento incompatível com a estreita via do writ.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 644.491/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe 8/3/2021.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.