DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEX LOPES DA SILVA - cumprindo pena priva… — HC HC 1017581
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEX LOPES DA SILVA - cumprindo pena privativa de liberdade de 25 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 33 da Lei de Drogas, 157 do Código Penal, 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 150 do Código Penal -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n.
- CASO DOS AUTOS QUE REQUER CAUTELA, POIS TRATA DE APENADO CONDENADO A 25 (VINTE E CINCO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E COM TÉRMINO DE CUMPRIMENTO DA PENA PREVISTO PARA 29/07/2038.
- AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR AO AGRAVANTE NESSE MOMENTO DO CUMPRIMENTO DA EXPIAÇÃO.
Resultado indicado
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ALEX LOPES DA SILVA - cumprindo pena privativa de liberdade de 25 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33 da Lei de Drogas, 157 do Código Penal, 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, e 150 do Código Penal -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Agravo em Execução Penal n. 5018757-67.2024.8.19.0500). Eis a ementa do acórdão ora impugnado (fl. 8):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO MINISTERIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. CASO DOS AUTOS QUE REQUER CAUTELA, POIS TRATA DE APENADO CONDENADO A 25 (VINTE E CINCO) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E COM TÉRMINO DE CUMPRIMENTO DA PENA PREVISTO PARA 29/07/2038. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR AO AGRAVANTE NESSE MOMENTO DO CUMPRIMENTO DA EXPIAÇÃO. ART. 114, II DA LEP. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA REFORMAR A DECISÃO ATACADA E DETERMINAR O RETORNO DO APENADO AO STATUS QUO ANTE.
Aqui, alega-se a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão que negou a progressão de regime ao paciente se fundamentou na gravidade abstrata dos delitos e na longevidade da pena, argumentos que não são idôneos para obstar o benefício. Argumenta-se que o paciente preenche os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão ao regime aberto, conforme demonstrado pela ausência de faltas disciplinares e comportamento carcerário excepcional.
Requer-se, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto na modalidade Prisão Albergue Domiciliar.
Em 10/7/2025, o pedido liminar foi indeferido (fls. 23/24).
Prestadas as informações (fls. 38/39), o Ministério Público Federal opinou, às fls. 62/67, pela concessão da ordem, nos termos da seguinte ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. DEFERIMENTO. SENTENÇA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
1. Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que o paciente havia obtido a progressão ao regime aberto, por decisão do Juízo da Execução Penal, por preencher os requisitos objetivos e subjetivos necessários. No entanto, o Tribunal de Justiça reformou a sentença e manteve o paciente no regime semiaberto em razão da elevada pena a que ele foi condenado.
2. O argumento do Tribunal de Justiça de que o paciente deve permanecer por mais tempo em um
[trecho intermediário suprimido]
STJ, RHC 200.670/GO, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20.08.2024.
(AgRg no HC n. 958.600/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025 - grifo nosso).
É nítida, portanto, a existência de ilegalidade na espécie.
Em face do exposto, concedo a ordem a fim de restabelecer a decisão do Juízo da execução na qual foi deferida a progressão de regime do paciente para o aberto (PEC n. 083412-30.2014.8.19.0001, da Vara de Execuções Criminais da comarca da Capital - Rio de Janeiro/RJ).
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. VEDAÇÃO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PELOS QUAIS O APENADO CUMPRE PENA E LONGA PENA A ADIMPLIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.