DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de MAXWEL LUIZ CAVALCANTE MEIRELLES - condenado como i… — HC HC 1017573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de MAXWEL LUIZ CAVALCANTE MEIRELLES - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n.
- 5004786-15.2019.8.21.0086) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, comporta acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Cachoeirinha/RS e mantida pelo Tribunal, ao argumento de que a minorante do tráfico privilegiado foi afastada com fundamento em condenação sem trânsito em julgado.
- Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de MAXWEL LUIZ CAVALCANTE MEIRELLES - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 5004786-15.2019.8.21.0086) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, comporta acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da comarca de Cachoeirinha/RS e mantida pelo Tribunal, ao argumento de que a minorante do tráfico privilegiado foi afastada com fundamento em condenação sem trânsito em julgado.
Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar, novamente, a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, do atento exame dos autos, observo a ocorrência do ilegal constrangimento.
Além de as instâncias ordinárias terem negado a aplicação da minorante sem a demonstração da dedicação a atividades criminosas, denota-se dos autos que o Tribunal negou o redutor com fundamento em condenação sem trânsito em julgado, ao sustentar que segundo as diversas denúncias recebidas pela corporação militar, o acusado já era conhecido por vender drogas e armazená-las nas mesmas condições em que foi abordado. Ademais, o acusado responde ação penal no feito 5297583-14.2024.8.21.0001 pelos delitos de receptação de veículo automotor e porte de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida/raspada, e nesse mesmo procedimento teria sido identificado o denunciado como integrante da facção criminosa "Bala na Cara", conforme a denúncia (fl. 19).
Assim, o acórdão hostilizado destoa do entendimento firmado no âmbito do Tema Repetitivo n. 1.139, segundo o qual é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ademais, verifica-se que o acórdão impetrado tomou em consideração, para negar a minorante, o testemunho dos policiais que afirmaram que o réu é conhecido do meio policial e por constar, em denúncia referente a processo em andamento, que o réu é faccionado.
Contudo, se, quanto à aplicação do tráfico privilegiado, inquéritos e ações em curso não configuram obstáculo, igualmente, não a obsta o fato de os policiais haverem mencionado que o réu estava envolvido com o tráfico ou ilações não submetidas ao trânsito em julgado.
Esse não é um parâmetro válido para inibir a incidência da minorante por tráfico privilegiado.
Redimensionando-se a reprimenda imposta, temos:
Mantenho a fixação da pena em 5 anos e 4 meses de reclusão, e 600 dias-multa, conforme realizado
[trecho intermediário suprimido]
acima do mínimo legal.
Inviável a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da quantidade e natureza da droga apreendida (maconha e cocaína).
Em face do exposto, concedo a ordem impetrada para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, resultando a reprimenda do paciente em 1 ano, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 200 dias-multa (Ação Penal n. 5004786-15.2019.8.21.0086, da 2ª Vara Criminal da comarca de Cachoeirinha/RS).
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO COM FUNDAMENTO EM CONDENAÇÃO SEM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE (TEMA REPETITIVO 1.139). CONSTRANGIMENTO EVIDENCIADO.
Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.