DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIZA CUNHA DA SILVA em … — HC HC 1017565
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIZA CUNHA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que a paciente cumpria pena privativa de liberdade de 13 anos, 10 meses e 15 dias, quando foi homologada falta disciplinar de natureza grave, determinando-se a interrupção do prazo para progressão de regime e a perda de 1/3 dos dias de pena eventualmente remidos.
- Em suas razões, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o processo administrativo disciplinar foi realizado sem a presença de defesa técnica, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Alega que a sanção aplicada à paciente foi baseada unicamente na declaração de uma agente pública, sem fundamentação adequada, o que configura excesso de poder e nulidade do procedimento.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ELIZA CUNHA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a paciente cumpria pena privativa de liberdade de 13 anos, 10 meses e 15 dias, quando foi homologada falta disciplinar de natureza grave, determinando-se a interrupção do prazo para progressão de regime e a perda de 1/3 dos dias de pena eventualmente remidos.
Em suas razões, a impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o processo administrativo disciplinar foi realizado sem a presença de defesa técnica, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Alega que a sanção aplicada à paciente foi baseada unicamente na declaração de uma agente pública, sem fundamentação adequada, o que configura excesso de poder e nulidade do procedimento.
Argumenta que a decisão do Juízo da Vara de Execuções Penais que homologou o processo disciplinar e determinou a interrupção do prazo para progressão de regime é nula, pois não respeitou as formalidades indispensáveis para a validade dos processos disciplinares.
Defende que a ausência de defesa técnica durante a oitiva do paciente no procedimento administrativo disciplinar configura nulidade absoluta, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Expõe que não houve audiência de justificação perante o Juízo da execução, o que impede a superação da nulidade do processo disciplinar.
Requer, liminarmente, que seja afastada a interrupção do prazo para progressão de regime prisional. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar, afastando-se todos os seus efeitos.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 34-35).
As informações foram prestadas às fls. 52-55 e 56-65.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 67-69).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição
[trecho intermediário suprimido]
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024 - grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.