DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1017560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIR HORST, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo para redimensionar a sanção para 5 anos e 10 meses de reclusão mais pagamento de 583 dias-multa, mantido o regime intermediário.
- Neste habeas corpus, alega o impetrante que o paciente faz jus ao redutor do tráfico privilegiado, por ser primário, de bons antecedentes, não haver comprovação da habitualidade delitiva nem do envolvimento com grupo criminoso.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado." (HC 385.941/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de JAIR HORST, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 680 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso defensivo para redimensionar a sanção para 5 anos e 10 meses de reclusão mais pagamento de 583 dias-multa, mantido o regime intermediário.
Neste habeas corpus, alega o impetrante que o paciente faz jus ao redutor do tráfico privilegiado, por ser primário, de bons antecedentes, não haver comprovação da habitualidade delitiva nem do envolvimento com grupo criminoso.
Requer, assim, a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Liminar indeferida (e-STJ, fls. 434-335).
Informações prestadas (e-STJ, fls. 438-490).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 491-492).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no H C 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A Corte de origem manteve o redutor do tráfico privilegiado com base nos seguintes fundamentos:
"(ii.) Incidência do tráfico privilegiado - Impossibilidade
No que tange à minorante do tráfico privilegiado, entendo por ser o caso de reconhecimento. Explico.
O §4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/06 exige, para tornar possível sua aplicação, que o réu, cumulativamente: (i) seja primário; (ii.) possua bons antecedentes; (iii.) não se dedique às atividades criminosas; (iv.) não integre organização criminosa.
A "dedicação a atividades criminosas" é um conceito jurídico indeterminado, isto é, não possui uma definição legal exata, de sorte que a demarcação
[trecho intermediário suprimido]
de origem, com arrimo nos fatos da causa, que os pacientes dedicavam-se às atividades criminosas, não incide a causa especial de diminuição de pena, porquanto não preenchidos os requisitos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Para concluir em sentido diverso, há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
..
Habeas corpus denegado."
(HC 385.941/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/4/2017, DJe 8/5/2017).
Quanto ao modo prisional, estabelecida a sanção em patamar superior a 4 anos e não excedente a 8 anos de reclusão, o modo intermediário é o adequado para o início do cumprimento da pena reclusiva, sendo inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "b", e 44, I, do Código Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.