DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SARA BENIGNO LOPES QUI… — HC HC 1017535
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SARA BENIGNO LOPES QUINTANILHA FELIPPE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - GRAVO EM EXECUÇÃO N.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 23 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de roubo e extorsão, tendo cumprido 20% (vinte por cento) da pena.
- O Juiz das execuções criminais indeferiu o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre as ações penais nº 0015683-40.2021.8.19.0001 e nº 0078366-16.2021.8.19.0001, fundamentando que não resultou comprovada qualquer evidência que aponte a existência de continuação, tratando-se, na verdade, de mera reiteração criminosa - STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada (HC n.º 477.102/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14934
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SARA BENIGNO LOPES QUINTANILHA FELIPPE, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - GRAVO EM EXECUÇÃO N. 5010526-51.2024.2024.8.19.0500.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 23 anos, 11 meses e 6 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos delitos de roubo e extorsão, tendo cumprido 20% (vinte por cento) da pena. O Juiz das execuções criminais indeferiu o pedido de reconhecimento de continuidade delitiva entre as ações penais nº 0015683-40.2021.8.19.0001 e nº 0078366-16.2021.8.19.0001, fundamentando que não resultou comprovada qualquer evidência que aponte a existência de continuação, tratando-se, na verdade, de mera reiteração criminosa - STJ, fls. 23/25.
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 10):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL DEFENSIVO PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Execução Penal, interposto pela Defesa, em face da decisão que não acolheu o pedido de reconhecimento da continuidade delitiva. II. Questão em discussão Discute-se no agravo (i) se estão presentes os requisitos autorizativos do crime continuado, os quais, segundo sustenta, possuem natureza meramente objetiva. III. Razões de decidir Conquanto se observe similitude na dinâmica entre os delitos, encontram-se ausentes os requisitos necessários para configurar a continuidade delitiva entre eles.
Nesta impetração, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não foram reconhecidos os requisitos para a continuidade delitiva, conforme previsto no artigo 71 do Código Penal.
Argumenta que o origem baseou-se em interpretação equivocada dos requisitos objetivos e subjetivos necessários para a configuração do crime continuado.
Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão impugnado. E, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a continuidade delitiva e determinar a unificação das penas impostas à paciente.
A liminar foi indeferida, informações foram prestadas e o Parquet federal apresentou parecer pela denegação do habeas corpus.
É o relatório. Decido.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal
[trecho intermediário suprimido]
presente o requisito subjetivo necessário à caracterização do aludido instituto penal, já que o réu não teria agido com o ânimo de cometer um roubo em continuação do outro. 5. Desse forma, ante o necessário reexame fático, é inviável no espectro de cognição do habeas corpus avaliar a conduta do Paciente, a fim de reconhecer a ficção jurídica da continuidade delitiva, uma vez que é imperativo aferir o elemento anímico do agente e concluir se o comportamento humano voluntário foi psiquicamente direcionado a finalidades autônomas ou se há dolo global entre os delitos parcelares. 6. Ordem de habeas corpus denegada (HC n.º 477.102/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 15/3/2019).
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.