ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017532
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, destacando a ausência de ilegalidade no caso para concessão da ordem de ofício, considerando adequado o entendimento das instâncias ordinárias sobre o percentual de cumprimento da pena para progressão de regime.
- O agravante sustenta constrangimento ilegal na aplicação do percentual de 25% para progressão de regime, com base na existência da majorante de uso de arma de fogo, alegando que o contexto seria indeterminado.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14931
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Progressão de regime. Percentual de cumprimento de pena. Majorante de uso de arma de fogo. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, destacando a ausência de ilegalidade no caso para concessão da ordem de ofício, considerando adequado o entendimento das instâncias ordinárias sobre o percentual de cumprimento da pena para progressão de regime.
2. O agravante sustenta constrangimento ilegal na aplicação do percentual de 25% para progressão de regime, com base na existência da majorante de uso de arma de fogo, alegando que o contexto seria indeterminado. Requer a readequação do percentual para 16% ou julgamento pelo colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação do percentual de 25% para progressão de regime, com base na majorante de uso de arma de fogo prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/2006, é válida, considerando o impacto da circunstância na gravidade da conduta ilícita.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois o relator pode decidir monocraticamente em casos de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sendo possível a interposição de agravo regimental para apreciação pelo colegiado.
5. A causa de aumento de pena relacionada ao uso de arma de fogo, embora não faça parte dos elementos essenciais do tipo penal do caput, representa uma circunstância que influencia o modo de execução do delito, intensificando a gravidade da conduta ilícita e justificando o aumento da pena.
6. O inciso III do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, prevê o cumprimento de ao menos 25% da pena como requisito objetivo para progressão de regime em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça.
7. No caso dos autos, o agravante foi condenado por associação para o tráfico de drogas, majorado pelo emprego de arma de
[trecho intermediário suprimido]
que pese o inconformismo da defesa, a decisão não merece qualquer reparo, tendo em vista que a causa de aumento da pena relacionada ao uso de arma de fogo, embora não faça parte dos elementos essenciais do tipo penal do caput, representa uma circunstância que influencia o modo de execução do delito. Seu impacto negativo intensifica a gravidade da conduta ilícita, justificando o aumento da pena. Assim, é essencial levar em conta a natureza da majorante ao definir o percentual de cumprimento da pena necessário para a concessão do benefício.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos, até porque não houve apresentação de qualquer argumento novo a ensejar a mudança de entendimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.