DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CESAR DA SILVA, no… — HC HC 1017529
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CESAR DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n.
- 1.0005.17.000459-1/001 que restou assim ementado: "EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART.
- 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - PROVAS SUFICIENTES AO ÉDITO CONDENATÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARESALICERÇADO POR TESTEMUNHAS CIVIS - CREDIBILIDADE - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART.
- 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - VIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIO CESAR DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0005.17.000459-1/001 que restou assim ementado:
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - PROVAS SUFICIENTES AO ÉDITO CONDENATÓRIO - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARESALICERÇADO POR TESTEMUNHAS CIVIS - CREDIBILIDADE - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONDENAÇÃO MANTIDA - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) - ROBUSTEZ DO CONJUNTO PROBATÓRIO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE ENTRE OS AGENTES - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DAS PENAS-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - VIABILIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 - INVIABILIDADE - MINORANTE INCOMPATÍVEL PARA OS CONDENADOS PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - DECOTE DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, VI, DA LEI Nº 11.343/06 - IMPERTINÊNCIA - COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DE AGENTE MENOR DE IDADE - REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PARA 1/6 (UM SEXTO ) - NECESSIDADE - PATAMAR MAIS ADEQUADO CONFORME INDICADO PELA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES - RECURSOS PROVIDOS EM PARTE.
- Se os elementos de convicção colhidos nos autos, em conjunto, comprovam com suficiente segurança que os apelantes praticaram o crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, é de rigor a manutenção da condenação.
- Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da apuração da ocorrência merecem todo o crédito, se são coerentes, firmes e se não há indícios de que tenham interesse em incriminar os réus, mormente quando corroborados por testemunhas civis ouvidas sob o crivo do contraditório.
- Comprovada a existência de um vínculo estável e permanente entre os apelantes, direcionado para a prática do crime de tráfico de drogas, resta configurado o delito previsto no art. 35, caput da Lei Federal nº 11.343/06, restando inviável se cogitar em absolvição.
- Havendo equivocada análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, forçosa a sua reavaliação nesta instância com a consequente redução das penas-base.
- Resta inviável o acolhimento do pedido defensivo pleiteando o reconhecimento da causa especial de diminuição do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, já que a incidência de tal minorante é incompatível para os condenados pelo crime de associação para o tráfico.
- Demonstrado o
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.
5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.