ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1017527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de indulto formulado com base no Decreto Preside ncial n.
- O agravante cumpre pena de 15 anos, 6 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, por condenações nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Indulto. Decreto Presidencial n. 12.338/2024. Crimes impeditivos. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, por ausência de constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de indulto formulado com base no Decreto Preside ncial n. 12.338/2024.
2. O agravante cumpre pena de 15 anos, 6 meses e 24 dias de reclusão, em regime fechado, por condenações nos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e no artigo 35, caput, c/c o artigo 40, III, da mesma lei.
3. O pedido de indulto foi indeferido pelo Juízo das Execuções Criminais, com fundamento no artigo 1º, inciso XVIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que exclui do benefício os condenados por tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico.
4. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela defesa, mantendo o indeferimento do pedido de indulto.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, considerando as condenações por tráfico de drogas e associação para o tráfico.
III. Razões de decidir
6. O indulto é ato de indulgência do Presidente da República, condicionado ao cumprimento das exigências taxativas previstas no decreto de regência.
7. O artigo 1º, incisos I e XVIII, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 exclui do benefício do indulto os condenados por crimes de tráfico ilícito de drogas e associação para o tráfico.
8. As condenações do agravante pelos artigos 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06, e pelo artigo 35, caput, c/c o artigo 40, III, da mesma lei, estão no rol dos crimes impeditivos para a concessão de indulto, conforme o Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
9. Não há constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que o agravante não preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
de pena não alcançam as pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
..
XVIII - por crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do disposto no art. 33, caput e § 1º, nos art. 34 a art. 37 e no art. 39 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006".
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se".
Como visto na decisão agravada, as condenações impostas ao agravante (arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/06; e art. 35, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/06) estão no rol dos crimes impeditivos para a concessão de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, razão pela qual não restou preenchido o requisito objetivo para a concessão do benefício.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.