ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1017520
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena do agravante, fixando-a em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa.
- O agravante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, alegando que foi contaminado por exposição prévia da fotografia por meio de aplicativo de mensagens, realizada por policial militar em contexto sugestivo.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS CORROBORATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para redimensionar a pena do agravante, fixando-a em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 17 dias-multa.
2. O agravante sustenta a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, alegando que foi contaminado por exposição prévia da fotografia por meio de aplicativo de mensagens, realizada por policial militar em contexto sugestivo. Requer a absolvição por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP.
3. A decisão agravada destacou que o reconhecimento fotográfico foi ratificado em juízo, sob o crivo do contraditório, por relatos seguros e convergentes das vítimas, que identificaram o agravante durante o crime, além de outras provas corroborativas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, pode fundamentar a condenação, considerando a existência de provas corroborativas produzidas na fase judicial.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ admite a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP, desde que existam outras provas produzidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptas a formar um juízo de certeza acima de uma dúvida razoável.
6. No caso, o reconhecimento fotográfico foi ratificado em juízo por relatos seguros e convergentes das vítimas, que identificaram o agravante durante o crime, além de outras provas corroborativas, como o reconhecimento formal na delegacia.
7. A alegação de insuficiência de provas não pode ser enfrentada na via estreita do habeas corpus, que não admite incursão probatória.
IV. Disp ositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo
[trecho intermediário suprimido]
as vítimas declararam ter reconhecido o agravante e seu comparsa sem qualquer dúvida, afirmando que, durante o roubo, eles abaixaram as máscaras descartáveis até o queixo, deixando os rostos visíveis.
Ressaltou-se, também, que "não obstante o reconhecimento prévio feito por meio de foto de WhatsApp, as vítimas também reconheceram o réu, com total convicção, em sede de Delegacia de Polícia. As vítimas descreveram o suspeito que identificariam; foram apresentadas 04 (quatro) fotografias de pessoas semelhantes ao réu; bem como o ato de reconhecimento foi lavrado pormenorizadamente e subscrito pela autoridade, pelos reconhecedores e pelas testemunhas presenciais".
Para rever a conclusão, com o intuito de absolver o recorrente, seria necessária incursão probatória, incompatível c om a via estreita do habeas corpus.
Por esses fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.