DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE SOARES MIGUEL, em que se aponta como au… — HC HC 1017497
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE SOARES MIGUEL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cujo acórdão está assim ementado (fl.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 7 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 699 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa alega que houve indevida desconsideração da atenuante da confissão na dosimetria da pena, uma vez que a confissão policial foi utilizada para fundamentar o decreto condenatório, devendo ser reconhecida como circunstância atenuante preponderante.
- Sustenta que a atenuante da confissão deveria ter sido compensada com eventuais agravantes preponderantes, conforme os arts.
Resultado indicado
234): Apelação da defesa Tráfico de drogas Materialidade e autoria Provas suficientes Validade e coerência dos depoimentos dos policiais Finalidade de entrega onerosa das drogas ao consumo de terceiros evidenciada Condenação mantida Penas e regime prisional inicial fechado corretamente fixados Bases estabelecidas um sexto acima dos pisos pela quantidade e variedade das drogas apreendidas Atenuante da confissão espontânea não caracterizada Confissão extrajudicial retratada em juízo que não serviu para a formação do convencimento condenatório Réu reincidente específico Não incidência do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE SOARES MIGUEL, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cujo acórdão está assim ementado (fl. 234):
Apelação da defesa Tráfico de drogas Materialidade e autoria Provas suficientes Validade e coerência dos depoimentos dos policiais Finalidade de entrega onerosa das drogas ao consumo de terceiros evidenciada Condenação mantida Penas e regime prisional inicial fechado corretamente fixados Bases estabelecidas um sexto acima dos pisos pela quantidade e variedade das drogas apreendidas Atenuante da confissão espontânea não caracterizada Confissão extrajudicial retratada em juízo que não serviu para a formação do convencimento condenatório Réu reincidente específico Não incidência do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
Recurso improvido.
Consta nos autos que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 7 anos de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 699 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A defesa alega que houve indevida desconsideração da atenuante da confissão na dosimetria da pena, uma vez que a confissão policial foi utilizada para fundamentar o decreto condenatório, devendo ser reconhecida como circunstância atenuante preponderante.
Sustenta que a atenuante da confissão deveria ter sido compensada com eventuais agravantes preponderantes, conforme os arts. 65 e 67 do Código Penal.
No mérito, requer a concessão da ordem para reduzir a pena imposta, nos termos mencionados.
A medida liminar foi indeferida (fls. 249-2507).
As informações foram devidamente prestadas (fls. 258-276).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento parcial do habeas corpus e pela concessão parcial da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 281):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO E AFASTAR A DESCLASSIFICAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. REGIME INICIAL FECHADO. PARECER PELO CONHECIMENTO PARCIAL DO WRIT E PELA CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA RECONHECER A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E SUA CONSEQUENTE COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, inciso LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por
[trecho intermediário suprimido]
elementos concretos que desbordam do tipo penal.
3. O regime inicial fechado é adequado considerando a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.455/97, art. 1º, inciso I, "a", §3º; Código Penal, art. 33, §2º, "a", e §3º; Código Penal, art. 67.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 869.056/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.014.352/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.06.2023.
(HC n. 868.773/AC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, concedo a ordem para readequar a pena do paciente, fixando-a em 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e o pagamento de 583 dias-multa.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.