DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANA DE SOUZA SANTO… — HC HC 1017492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANA DE SOUZA SANTOS, em substituição a recurso próprio, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 8/10/2024, acusada da prática de tráfico de drogas.
- A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, pois decorridos mais de 10 (dez) meses de prisão cautelar sem julgamento.
- Alega, ainda, que a paciente possui predicados pessoais favoráveis, especialmente endereço fixo e condição de arrimo de família.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUCIANA DE SOUZA SANTOS, em substituição a recurso próprio, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1016129-12.2025.8.11.0000).
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 8/10/2024, acusada da prática de tráfico de drogas.
A defesa sustenta excesso de prazo na formação da culpa, pois decorridos mais de 10 (dez) meses de prisão cautelar sem julgamento.
Alega, ainda, que a paciente possui predicados pessoais favoráveis, especialmente endereço fixo e condição de arrimo de família.
O Tribunal de origem denegou a ordem, consignando que a instrução criminal foi encerrada em 18/7/2025, com apresentação de alegações finais em 24 e 27/8/2025; o processo aguarda, apenas, a prolação de sentença (fls. 247-258).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, destacando a aplicação da Súmula n. 52 do STJ (fls. 282-284).
É o relatório. DECIDO.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas de Direito Penal desta Corte Superior passaram a restringir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso legalmente previsto para a hipótese, no intuito de resguardar a competência recursal ordinária do Superior Tribunal de Justiça e de preservar a racionalidade do sistema.
Contudo, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passo à análise da insurgência, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
A análise do excesso de prazo para a formação da culpa não decorre de simples operação aritmética, mas de aferição realizada pelo julgador à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao afirmar que o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de critério matemático.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor de acusados denunciados por furto qualificado, com pedido de revogação da prisão preventiva e imposição de medidas cautelares alternativas.
2. Os agravantes alegam constrangimento ilegal devido ao encarceramento provisório e excesso de prazo na instrução processual.
II. Questão em discussão
3. A questão em
[trecho intermediário suprimido]
de que, mesmo após o encerramento da instrução, somente em casos excepcionais pode ser reconhecido o excesso de prazo, quando demonstrada demora injustificada e desarrazoada na prolação da sentença, o que não se verifica na espécie.
Considerando que a instrução foi encerrada em julho de 2025 e que o processo aguarda sentença há aproximadamente um mês, não se configura demora injustificada capaz de ensejar o reconhecimento de constrangimento ilegal.
Verifico, ainda, que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta da conduta imputada à paciente, fundamentos que permanecem válidos conforme análise do Tribunal local.
A existência de predicados pessoais favoráveis não impede a manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.