DECISÃO WANDERSON HONORATO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida po… — HC HC 1017488
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WANDERSON HONORATO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não conheceu do HC n.
- A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, por considerar ilegal sua manutenção durante período de suspensão do trâmite processual, determinada pelo Desembargador relator da apelação interposta contra a sentença condenatória, a partir de requerimento formulado pelo Ministério Público.
- 305-308, a defesa reitera o pedido formulado na inicial e destaca o voto por mim proferido no HC n.
- 855.404/GO, relacionado à mesma investigação que deu início à ação penal objeto deste feito (Operação Veritas), em que decidi pela declaração da nulidade de provas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
WANDERSON HONORATO DA SILVA alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não conheceu do HC n. 5304955-57.2025.8.09.0051.
A defesa busca a revogação da prisão preventiva do paciente, por considerar ilegal sua manutenção durante período de suspensão do trâmite processual, determinada pelo Desembargador relator da apelação interposta contra a sentença condenatória, a partir de requerimento formulado pelo Ministério Público.
Na petição de fls. 305-308, a defesa reitera o pedido formulado na inicial e destaca o voto por mim proferido no HC n. 855.404/GO, relacionado à mesma investigação que deu início à ação penal objeto deste feito (Operação Veritas), em que decidi pela declaração da nulidade de provas. Aduz que tal decisum reforça a ilegalidade a que está submetido o réu.
Todavia, o habeas corpus não comporta processamento, uma vez que a decisão impugnada foi prolatada por Desembargador, que não conheceu, monocraticamente, do writ impetrado. Além disso, a decisão que acolheu o pleito do Ministério Público para suspender o trâmite da apelação criminal também foi proferida monocraticamente pelo relator.
Deve-se frisar que não houve a interposição de agravo interno em nenhum dos feitos, de modo a oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração de habeas corpus perante esta Corte Superior, ônus de que a parte não se desincumbiu de realizar.
Dessa forma, em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus. Nesse sentido:
.. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador componente da Turma Criminal do Tribunal a quo, sem que tenha sido ajuizado o agravo interno e alcançado tal decisum o trânsito em julgado, inviabiliza o acesso a esta Corte Superior, em razão do não esgotamento das instâncias ordinárias.
II. Evidenciado que os temas levantados não foram objeto de debate e decisão por parte de órgão colegiado do Tribunal de origem, sobressai a incompetência desta Corte para o exame das matérias, sob pena de indevida supressão de instância ..
(HC n. 164.785/MS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª T., DJe 8/6/2011)
Ressalto, por fim, que o julgamento do HC n. 855.404/GO foi iniciado, em sessão da Sexta Turma desta Corte Superior, com a prolação de meu voto pela concessão da ordem. Todavia, houve pedido de vista pelo Ministro Og Fernandes, de modo que o julgamento ainda não está finalizado e não se pode afirmar, neste momento, sobre o seu resultado, visto que os demais integrantes da turma ainda não proferiram seus votos.
À vista do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.