ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1017486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA.
- REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta pelo homicídio qualificado.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5560, 3402, 12091
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/09/2025 a 24/09/2025, por unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. FRAÇÃO. MODULAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DESPROPORCIONALIDADE. PENA REDIMENSIONADA. CONSTRANGIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO.
1. A impetração busca indevidamente revisar a dosimetria da pena imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ . Precedente.
2. Não foi demonstrada ilegalidade na exasperação da pena-base pela consideração de duas qualificadoras sobressalentes, utilização da fração de 1/6 para incidência da agravante da reincidência e incidência da fração de 1/3 para a causa de aumento de pena do art. 121, § 7º, CP. Precedentes.
3. Há ilegalidade na primeira fase da dosimetria pela negativação da culpabilidade, fundamentada em elementos que não evidenciam circunstâncias que extrapolam os elementos do tipo penal imputado, e pela fração utilizada (5/6), sem fundamentação específica.
4. Ordem parcialmente concedida para redimensionar a pena imposta pelo homicídio qualificado.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROMILSON HENRIQUE DE JESUS - condenado por homicídio qualificado, lesão corporal qualificada pela violência doméstica e ameaça a 34 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, e 5 meses e 10 dias de detenção -, atacando-se o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 18/28 - Revisão Criminal n. 2215561-85.2019.8.26.0000).
Busca a impetração a modificação da dosimetria da pena do crime de homicídio - na condenação proferida na Ação Penal n. 1500028-53.2018.8.26.0618 (fls. 29/33, da Vara do Júri da comarca de Taubaté/SP) -, com:
a) o afastamento da negativação da culpabilidade, ao argumento de que a negativa da prática criminosa, além de se tratar de um direito constitucional do acusado, importa na autodefesa, o que integra a defesa
[trecho intermediário suprimido]
(fls. 25/26), exaspera-se a pena na proporção de 1/6 por circunstância (total de 1/2), fixando a reprimenda-base em 18 anos de reclusão. Na segunda fase, mantida a agravante da reincidência em 1/6, passando a pena para 21 anos de reclusão. Na terceira fase, mantida a causa de aumento do art. 121, § 7º, CP, em 1/3 (fls. 26/27), resultando a pena definitiva em 28 anos de reclusão.
Finalmente, considerando a pena fixada, tem-se que não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, a, CP.
Em razão disso, concedo parcialmente a ordem impetrada, apenas para redimensionar a pena imposta ao paciente pelo homicídio qualificado para 28 anos de reclusão, mantidos o regime inicial fechado e a pena de 5 meses e 10 dias de detenção pela lesão corporal qualificada pela violência doméstica e ameaça, referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1500028-53.2018.8.26.0618, da Vara do Júri da comarca de Taubaté/SP.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.