DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRÍ GIDA CRISTINA ALVES DOS ANJOS contra decisão … — HC HC 1017464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por BRÍ GIDA CRISTINA ALVES DOS ANJOS contra decisão de fls.
- 26-27, que não conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n.
- A defesa reitera os termos da inicial e aduz que a situação apresentada nos autos configura flagrante ilegalidade, justificando a superação da referida súmula.
- Destaca que a agravante possui quatro filhos menores de idade, sendo dois deles com apenas 5 e 10 anos, e que a ausência da mãe tem causado prejuízos à subsistência e à saúde mental dos infantes, que estão sob os cuidados de familiares sem vínculo afetivo suficiente para suprir a presença materna.
Resultado indicado
2204709-89.2025.8.26.0000), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 29/7/2025, tendo sido a ordem denegada, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por BRÍ GIDA CRISTINA ALVES DOS ANJOS contra decisão de fls. 26-27, que não conheceu do habeas corpus por incidir o óbice da Súmula n. 691 do STF.
A defesa reitera os termos da inicial e aduz que a situação apresentada nos autos configura flagrante ilegalidade, justificando a superação da referida súmula. Destaca que a agravante possui quatro filhos menores de idade, sendo dois deles com apenas 5 e 10 anos, e que a ausência da mãe tem causado prejuízos à subsistência e à saúde mental dos infantes, que estão sob os cuidados de familiares sem vínculo afetivo suficiente para suprir a presença materna.
Defende a superação da Súmula n. 691 do STF, diante da flagrante ilegalidade demonstrada.
Requer a reconsideração da decisão agravada, a fim de que seja concedida a prisão domiciliar da agravante ou, subsidiariamente, a concessão de liminar com os mesmos fins, ou, alternativamente, que seja determinada a análise do mérito do Habeas Corpus n. 2204709-89.2025.8.26.0000 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É o relatório.
Conforme relatado, busca a agravante a concessão da prisão domiciliar.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem (HC n. 2204709-89.2025.8.26.0000), verifica-se que foi proferido acórdão que julgou o mérito do writ originário em 29/7/2025, tendo sido a ordem denegada, tratando-se de novo ato coator, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente recurso e do habeas corpus.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. EXTORSÃO. IMPETRAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL A QUO . AGRAVO PREJUDICADO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. Anoto que " s e a decisão liminar de Desembargador, originariamente impugnada nestes autos, já foi substituída por decisão terminativa de segundo grau, é forçoso reconhecer a perda superveniente de objeto do habeas corpus e do agravo regimental que buscavam a superação da Súmula n. 691 do STF" (AgRg no HC 447.377/RJ, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/08/2018).
3. Agravo regimental prejudicado.
(AgRg no HC n. 803.709/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.