DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO DE OLIVEIRA, contra acórdão assim emen… — HC HC 1017435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO DE OLIVEIRA, contra acórdão assim ementado (RevCrim n.
- AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. ..
- O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tentativa de homicídio (art.
- Ajuizada revisão criminal, foi parcialmente deferida, alterando-se a pena intermediária e reduzindo-se a sanção final em 2 meses.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO DE OLIVEIRA, contra acórdão assim ementado (RevCrim n. 0027444-71.2024.8.26.0000 - fls. 12-14):
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESCLASSIFICAÇÃO. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. CRITÉRIOS DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.172 DO STJ. AÇÃO REVISIONAL CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
..
O paciente foi condenado à pena de 9 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por tentativa de homicídio (art. 121., §2º, I, III, IV e VI, c/c. art. 14, II, ambos do Código Penal). Ajuizada revisão criminal, foi parcialmente deferida, alterando-se a pena intermediária e reduzindo-se a sanção final em 2 meses.
Daí o presente writ, em que a defesa aduz constrangimento ilegal pela majoração da pena-base sem fundamentação idônea.
Busca a revisão dosimétrica.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 44):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CONDENAÇÃO PARCIALMENTE REFORMADA EM REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO DA PENA-BASE. PLURALIDADE DE QUALIFICADORAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA INADEQUADA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
A via do habeas corpus é inadequada para a insurgência contra acórdão que julga recurso de apelação, por se tratar de sucedâneo recursal, cuja admissão é excepcionalíssima, condicionada à demonstração de manifesta ilegalidade.
Conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior, a existência de múltiplas qualificadoras no crime de homicídio autoriza que uma delas seja utilizada para qualificar o delito e as demais para exasperar a pena-base, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, não havendo que se falar em constrangimento ilegal.
A análise da dosimetria da pena em sede de habeas corpus restringe-se à verificação de flagrante ilegalidade, sendo vedado o reexame aprofundado do conjunto probatório para redimensionar a pena fixada de forma fundamentada pelas instâncias ordinárias.
Parecer pelo não conhecimento do writ.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio. A teor do disposto no art. 105, II, , da CF/88, o recurso cabível contra a acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que,
[trecho intermediário suprimido]
à informação de que o crime foi cometido com superioridade numérica de agentes bem lastreiam a consideração prejudicial das circunstâncias do delito.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 921.713/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024).
Tampouco se constata evidente desproporcionalidade no quantum de aumento, equivalente a 1/3, diante de duas circunstâncias judiciais negativamente valoradas. Assim, não é dado a esta Corte imiscuir-se no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias a fim de reduzir a reprimenda, devendo-se respeitar o livre arbítrio do julgador, a quem a lei confere certo grau de discricionariedade regrada.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que legitime a interferência desta Corte Superior para além das hipóteses previstas no art. 105, II, da Carta Magna.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.