DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WALLACE MATIAS ALVES aponta… — HC HC 1017433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WALLACE MATIAS ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- O Tribunal de origem conheceu do habeas corpus para denegar a ordem (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14227
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WALLACE MATIAS ALVES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2156858-54.2025.8.26.0000).
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006, termos em que denunciado.
O Tribunal de origem conheceu do habeas corpus para denegar a ordem (e-STJ fls. 13/23).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
O pedido liminar foi indeferido.
Informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação do writ.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, foram estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 63/64):
Acolho o pedido do Ministério Público, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva do autuado Wallace, na forma do art. 310, inc. II, do CPP, em sua atual redação. Existem, nos autos, prova da materialidade do delito, envolvendo, em tese, descumprimento de medida protetiva de urgência, aplicada no âmbito da Lei 11.340/2206, em favor da vítima, e indícios de autoria.
Consta, no bojo do presente expediente, que o autuado foi devidamente cientificado da necessidade da observância das medidas protetivas (fls.16/17).
Porém, extrai-se do quanto coligido que as descumpriu, tendo se dirigido à academia frequentada pela vítima. Ademais, conforme relato desta, não foi um descumprimento ocasional, na medida em que tal circunstância havia ocorrendo há dias. A conduta do autuado revela sentimento de posse e desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, o que indica ser imperiosa a sua manutenção no cárcere, para garantia da integridade física e psicológica da vítima e para evitar que, uma vez denunciado, o
[trecho intermediário suprimido]
de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, salvo se por outro motivo o paciente estiver preso.
(HC n. 361.353/AC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 29/9/2016.)
Friso, por fim, que, além das providências acautelatórias substitutivas da prisão preventiva a serem fixadas, imperioso que o paciente observe as medidas protetivas anteriormente impostas, enquanto estiverem elas em vigor, sob pena de nova decretação da custódia cautelar, nos termos do que preconiza o art. 313, III, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, concedo em parte a ordem tão somente a fim de substituir a custódia preventiva do paciente pela medida cautelar de monitoramento eletrônico, devendo o Juízo de primeiro grau fixar outras que entender pertinentes e adverti-lo acerca da imperiosa observância das medidas protetivas outrora fixadas, sob pena de nova ordem de prisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.