DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR FERNANDES DOS SANT… — HC HC 1017424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR FERNANDES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que que o paciente foi condenado como incurso nos arts.
- 33, caput c/c artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006) à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 729 dias-multa (e-STJ fls.
- 2/14), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito de tráfico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GILMAR FERNANDES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul (Apelação Criminal n. 0002825-62.2019.8.12.0026).
Consta dos autos que que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput c/c artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006) à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, a ser cumprida no regime inicial fechado, e 729 dias-multa (e-STJ fls. 24/32).
No presente writ (e-STJ fls. 2/14), o impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da condenação pelo delito de tráfico.
A defesa sustenta que a condenação se baseou em provas insuficientes, principalmente depoimentos de policiais militares, que não comprovam a participação do paciente no tráfico interestadual. Aduz que a fragilidade probatória deve levar à aplicação do princípio do in dubio pro reo, favorecendo o réu diante da dúvida sobre sua participação no delito.
Argumenta, ainda, que o paciente preenche os requisitos para o reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo primário, sem participação em organização criminosa e sem dedicação a atividades ilícitas.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para absolver o paciente. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da redutora e o redimensionamento da pena.
O pedido liminar foi indeferido às e-STJ fls. 35/36.
O Ministério Público Federal opinou, às e-STJ fls. 66/71, pelo não conhecimento do writ.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão
[trecho intermediário suprimido]
no momento oportuno é impassível de ser arguida através de habeas corpus, no afã de superar a preclusão, sob pena de transformar o writ em sucedâneo da revisão criminal (Precedentes: HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 95.641/SP, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, Julgamento em 2/6/2009; HC 102.597/SP, Relator Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma; HC 96.777/BA, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, Julgamento em 21/9/2010)" (RHC 107758, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/9/2011).
2. Agravo Regimental a que se n ega provimento.
(HC 210212 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 02-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 04-03-2022 PUBLIC 07-03-2022).
Ante o exposto, verificada a preclusão do pedido aqui deduzido, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.