DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON RAMOS DE CAMPO… — HC HC 1017420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON RAMOS DE CAMPOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado em segunda instância - em acórdão que julgou a Apelação do Ministério Público e reverteu a sentença absolutória - à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, a 15ª Câmara Criminal não conheceu da impetração em função da sua incompetência para processar e julgar o writ, bem como em virtude da inadequação da via eleita para impugnar decisão que desafia recurso próprio.
- A impetrante insurge-se contra o referido acórdão, apresentando-o como ato coator, mas sustenta questões relacionadas ao acórdão condenatório que julgou a apelação do MP.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFFERSON RAMOS DE CAMPOS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado em segunda instância - em acórdão que julgou a Apelação do Ministério Público e reverteu a sentença absolutória - à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, a 15ª Câmara Criminal não conheceu da impetração em função da sua incompetência para processar e julgar o writ, bem como em virtude da inadequação da via eleita para impugnar decisão que desafia recurso próprio.
A impetrante insurge-se contra o referido acórdão, apresentando-o como ato coator, mas sustenta questões relacionadas ao acórdão condenatório que julgou a apelação do MP.
Nesse sentido, alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente do acórdão que reformou a decisão de primeiro grau e condenou o réu, ora paciente, à pena privativa de liberdade, e aponta a ausência de fundamentação idônea do julgado condenatório.
Ao final, requer liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para suspender a execução da pena privativa de liberdade e anular o acórdão condenatório.
A liminar foi indeferida às fls. 25-26, e as informações foram prestadas às fls. 32-80.
O Ministério Público Federal, por meio do parecer de fls. 83-84, opinou pela parcial concessão da ordem para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que seja lá analisada a controvérsia como entender de direito.
É o relatório.
Como já indicado na decisão que indeferiu a liminar, da lavra do Ministro Vice-Presidente, apesar de a impetração ter indicado como ato coator o acórdão do Tribunal de origem que não conheceu de outro mandamus lá intentado, observa-se que toda a argumentação aqui deduzida volta-se contra o acórdão que deu provimento ao recurso de apelação acusatório e condenou o ora paciente pela prática do crime de roubo circunstanciado.
Feitos tais esclarecimentos, infere-se, ao fim e ao cabo, que o presente writ foi impetrado em 7/7/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 4/2/2025 (fl. 79).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.