DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON DA LUZ PEREIRA,… — HC HC 1017399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON DA LUZ PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 33 e 35 da Lei 11.343/2006; e 344, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que "paciente encontra-se privado de sua liberdade desde 24 de janeiro de 2025, totalizando 165 dias de encarceramento, sem que a instrução criminal tenha sido finalizada" (fl.
Resultado indicado
Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JEFERSON DA LUZ PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006; e 344, caput, do Código Penal, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo para a formação da culpa, uma vez que "paciente encontra-se privado de sua liberdade desde 24 de janeiro de 2025, totalizando 165 dias de encarceramento, sem que a instrução criminal tenha sido finalizada" (fl. 8). Afirma que não há nos autos elementos probatórios concretos que demonstrem o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas. Alega que "a pequena quantidade de maconha (29g) encontrada em sua residência sequer estava fracionada, o que indica que se destinava ao consumo pessoal e não à comercialização" (fls. 4-5). Aduz que a segregação processual do paciente, encontra-se despida de fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previsto no art. 312 do CPP. Destaca o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que revelam-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão cautelar ou sua revogação, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 607-608.
Informações prestadas às fls. 619-628.
Parecer do Ministério Público, às fls. 633-635, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser denegada.
No caso, o Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar (fls. 23-25):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE CRIMES. GRAVIDADE DA CONDUTA. PRISÃO PREVENTIVA COMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INCOMPATIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA COM PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROCESSO COMPLEXO. TRÊS RÉUS. VÁRIOS FATOS. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em
[trecho intermediário suprimido]
citação do corréu.
Por outro lado, a alegação de que a droga encontrada seria para uso e não traficância não pode ser discutida nos estreitos limites deste mandamus por requerer dilação probatória. Destarte, essa C. Corte Superior possui entendimento pacífico "no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório" (AgRg no HC n. 864.588/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.